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Decreto-Lei nº 2451, de 29 de julho de 1988

DL 2451

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I II III IV V 1 2 Art. 18. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

II

III

a

b

c

d

IV

V

1

2

Art. 18.
.......................................................
Iserem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
IIserem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
IIIserem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo únicoPoderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."
Art. 2.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Aureliano Chaves

João Alves Filho

Luiz André Rico Vicente

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988 e retificado em 3.8.88

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