Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2451, de 29 de julho de 1988
DL 2451
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
II
III
a
b
c
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IV
V
1
2
Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aureliano Chaves
João Alves Filho
Luiz André Rico Vicente
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988 e retificado em 3.8.88
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