Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2433, de 19 de maio de 1988
DL 2433
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
1° A soma das deduções a que se referem o item II deste artigo, a Lei n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° Os benefícios a que se refere o item IV somente poderão ser concedidos à empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° Os percentuais da dedução em relação à receita líquida das vendas, a que se refere o item V, serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° O disposto no item V não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
1° Para o gozo da isenção dos impostos de que trata este artigo, deverá constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no mínimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinqüenta por cento do compromisso total de exportação. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° O Ministro da Indústria e do Comércio fixará os valores mínimos de exportação, setorialmente diferenciados, para a concessão da isenção de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° Para as empresas produtoras de bens de capital não seriados e com ciclo de fabricação superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global anual positivo de divisas poderá ser ampliada para até trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresentação da proposta de Programa-BEFIEX. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° Quando o Programa-BEFIEX envolver a implantação de empreendimento industrial, poderá ser concedido um prazo de carência de até três anos, para apresentação, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
5° Quando o Programa-BEFIEX envolver ampliação ou modernização de empreendimento industrial, poderá ser admitida a ocorrência de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execução, no caso de as importações previstas de bens de capital acrescidas às importações de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, nesse ano, superarem o valor das exportações realizadas no ano anterior. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
6° Quando o Programa-BEFIEX envolver a ampliação ou modernização de empreendimento industrial, localizado nas áreas da SUDENE e da SUDAM, poderá ser concedido um prazo de carência de até dois anos, para apresentação de saldo global positivo de divisas, ano a ano. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
7° Às empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM, não se aplica o disposto nos §§ 1° e 2°, salvo no caso de indústria petroquímica localizada em Pólo Petroquímico. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
1° Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poderão ser dispensados por proposta da Comissão-BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado: (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° O disposto no § 2° não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
1° Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
2° Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
3° A fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
4° A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante. (Revogado pela Lei nº 8.661, 1993)
Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
João Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1988 e retificado em 23.5.1988