Leis Ordinárias
Lei nº 10593, de 6 de dezembro de 2002
Lei 10593
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Carreira Auditoria da Receita Federal
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002
Disposições Finais
Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2002
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Estrutura de Cargos
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
| Cargo | Padrão | Classe |
| Auditor-Fiscal da Receita Federal Auditor-Fiscal da Previdência Social Auditor-Fiscal do Trabalho | IV | Especial |
III
II
I
| IV | B |
III
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
Carreira Auditoria da Receita Federal
| Cargo | Padrão | Classe |
| Técnico da Receita Federal | IV | Especial |
III
II
I
| IV | B |
III
II
I
| V | A |
IV
III
II
I
ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos
| Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
| Auditor-Fiscal da Receita Federal Auditor-Fiscal da Previdência Social Auditor-Fiscal do Trabalho | Especial | IV | 4.720,16 |
| III | 4.582,68 | ||
| II | 4.449,20 | ||
| I | 4.319,62 | ||
| B | IV | 3.962,95 | |
| III | 3.847,52 | ||
| II | 3.735,46 | ||
| I | 3.626,66 | ||
| A | V | 3.327,21 | |
| IV | 3.230,30 | ||
| III | 3.136,22 | ||
| II | 3.044,87 | ||
| I | 2.956,18 |
- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
ANEXO IV
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999
| Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
| Técnico da Receita Federal | Especial | IV | 1.936,76 |
| III | 1.880,35 | ||
| II | 1.825,58 | ||
| I | 1.772,41 | ||
| B | IV | 1.626,06 | |
| III | 1.578,70 | ||
| II | 1.532,72 | ||
| I | 1.488,08 | ||
| A | V | 1.365,21 | |
| IV | 1.325,45 | ||
| III | 1.286,84 | ||
| II | 1.249,36 | ||
| I | 1.212,97 |
Observação:
- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
ANEXO IV-A
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002
| Cargo | Classe | Padrão | Valor (em R$) |
| Técnico da Receita Federal | Especial | IV | 2.305,23 |
| III | 2.238,08 | ||
| II | 2.172,90 | ||
| I | 2.109,61 | ||
| B | IV | 1.935,42 | |
| III | 1.879,04 | ||
| II | 1.824,33 | ||
| I | 1.771,18 | ||
| A | V | 1.624,94 | |
| IV | 1.577,62 | ||
| III | 1.531,66 | ||
| II | 1.487,05 | ||
| I | 1.443,73 |
ANEXO V
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Transposição
| Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | ||||
| Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
| Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional Fiscal de Contribuições Previdenciárias Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (conforme descrito no Art. 10 ) | A | III | IV | Especial | Auditor-Fiscal da Receita Federal Auditor-Fiscal da Previdência Social Auditor Fiscal do Trabalho |
II
I
| B | VI | III |
V
IV
| III | II |
II
I
| C | VI | I |
V
IV
| III | IV | B |
II
I
| D | V | III |
IV
| III | II | |
| II | I | |
| I | V | A |
IV
III
II
I
- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
ANEXO VI
(Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
| Situação em 29 de junho de 1999 | Situação a partir de 30 de junho de 1999 | ||||
| Carreira Auditoria do Tesouro Nacional | Carreira Auditoria da Receita Federal | ||||
| Cargo | Classe | Padrão | Padrão | Classe | Cargo |
| Técnico do Tesouro Nacional | A | III | IV | Especial | Técnico da Receita Federal |
II
I
| B | VI | III |
V
IV
III
II
| I | II |
| C | VI |
V
| IV | I |
III
II
I
| D | V | |
| IV | IV | C |
III
II
I
*