Leis Ordinárias
Lei nº 8396, de 2 de janeiro de 1992
Lei 8396
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art . 1° É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Art . 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
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5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.
6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.
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Art . 5° E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
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Art . 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
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Art . 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda:
1° Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento).
Art . 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
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1º .......................................................................
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Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1992
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