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Leis Ordinárias

Lei nº 8396, de 2 de janeiro de 1992

Lei 8396

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 1°, 2°, 5°, 7°, 11 e 12 do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art . 1° É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo únicoAs ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Art . 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.

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5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.

6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.

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Art . 5° E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

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Art . 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.

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Art . 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda:

Icom relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente;
IIisenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

1° Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento).

Art . 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:

Iserá dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta lei;

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1º .......................................................................

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b)sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente.

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Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea d do § 2° do art. 6°, o art. 1° caput , e §§ 1° e 2°, e o art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.

Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1992

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