Leis Complementares
Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001
LC 104
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 9o ..............................................
........................................................"
"IV - ...................................................
........................................................."
"c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" (NR)
".............................................................."
"
"I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;" (NR)
".............................................................."
"
..............................................................."
"§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." (AC)*
"§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (AC)
"
..................................................................."
"
"
............................................................."
"V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" (AC)
"VI o parcelamento." (AC)
"............................................................."
"
"§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas." (AC)
"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (AC)
"
........................................................"
"XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." (AC)
"..................................."
"
"
"§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" (NR)
"I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;" (AC)
"II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa." (AC)
"§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo." (AC)
"§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:" (AC)
"I representações fiscais para fins penais;" (AC)
"II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;" (AC)
"III parcelamento ou moratória." (AC)
"
"
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001
*