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Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 159.
s fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)

"

Art. 161.
Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1ºOs estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2ºA não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2.
A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos IndustrializadosTIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006) (Produção de efeito)
"ClassesValor (reais/vintena)
I0,469
II0,552
III-M0,635
III-R0,718
IV-M0,801
IV-R0,884" (NR)
Art. 3.
A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2003

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