Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967

DL 340

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta disposições disciplinadoras ao Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe faculta o artigo 58, item II, da Constituição e tendo em vista a urgência da medida e interêsse público relevante,

DECRETA:

Art. 1.
Os favores previstos nos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não se aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09 incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966, quer destinadas à Zona Franca de Manaus, quer nela produzida ou dela oriunda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 355, de 1968)
Art. 2.
Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.