Leis Ordinárias
Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997
Lei 9478
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CAPÍTULO I – Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional CAPÍTULO II – Do Conselho Nacional de Política Energética CAPÍTULO III – Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural CAPÍTULO IV – Da Agência Nacional do Petróleo CAPÍTULO IV – DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) CAPÍTULO V – Da Exploração e da Produção CAPÍTULO VI – Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural CAPÍTULO VII – Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural CAPÍTULO VIII – Da Importação e Exportação de Petróleo, CAPÍTULO IX – Da Petrobrás CAPÍTULO IX – A (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011) CAPÍTULO IX – B CAPÍTULO X – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Redação dada pela Lei nº 15.103, de 2025)
XXIII - maximizar o aproveitamento da produção nacional de gás natural. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Energética
XIV estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
XVIII - determinar as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)
I valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
II prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)
III nas licitações de geração: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015) (Revogado pela Lei nº 15.269, de 2025)
CAPÍTULO III
Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural
SEÇÃO I
Do Exercício do Monopólio
SEÇÃO II
Das Definições Técnicas
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
XXIV Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
XXVI Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (Incluído pela lei nº 11.921, de 2009)
XXVII - cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e . (incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
XXXII - Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
XXXIII - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
XXXIV - Combustível Sintético: combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
XXXVI - Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
CAPÍTULO IV
Da Agência Nacional do Petróleo
CAPÍTULO IV – DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
SEÇÃO I
Da Instituição e das Atribuições
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do hidrogênio; (Redação dada pela Lei nº 15.103, de 2025)
XX (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXI (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXII (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas; (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXIV (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXV (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXVI autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação; (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução; (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos; (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXXV estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural. (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio, bem como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, e fiscalizá-las diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)
XXXVII - regular e autorizar, no âmbito de suas competências, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono a partir do uso de energia elétrica, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)
XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras agências reguladoras, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas agências, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional da Autarquia
SEÇÃO III
Das Receitas e do Acervo da Autarquia
SEÇÃO IV
Do Processo Decisório
CAPÍTULO V
Da Exploração e da Produção
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
SEÇÃO II
Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
SEÇÃO III
Do Edital de Licitação
SEÇÃO IV
Do Julgamento da Licitação
SEÇÃO V
Do Contrato de Concessão
SEÇÃO VI
Das Participações
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas b e c dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas b e c deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2o do art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constituição; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)
CAPÍTULO VI
Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural
CAPÍTULO VII
Do Transporte de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural
CAPÍTULO VIII
Da Importação e Exportação de Petróleo,
CAPÍTULO IX
Da Petrobrás
CAPÍTULO IX – A (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
CAPÍTULO IX
B
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I
Do Período de Transição
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)
| Ano 2013 (em %) | Ano 2014 (em %) | Ano 2015 (em %) | Ano 2016 (em %) | Ano 2017 (em %) | Ano 2018 (em %) | Ano 2019 (em %) | A partir do ano de 2020 (em %) | |
| Estados produtores confrontantes | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
| Municípios produtores confrontantes | 15 | 13 | 11 | 9 | 7 | 5 | 4 | 4 |
| Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
| União | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
| Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
| Ano 2013 (em %) | Ano 2014 (em %) | Ano 2015 (em %) | Ano 2016 (em %) | Ano 2017 (em %) | Ano 2018 (em %) | Ano 2019 (em %) | A partir do ano de 2020 (em %) | |
| Estados produtores confrontantes | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
| Municípios produtores confrontantes | 15 | 13 | 11 | 9 | 7 | 5 | 4 | 4 |
| Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP | 3 | 3 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição | 21 | 22 | 23 | 24 | 25,5 | 26,5 | 27 | 27 |
| União | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
| Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5o)
| Ano 2013 (em %) | Ano 2014 (em %) | Ano 2015 (em %) | Ano 2016 (em %) | Ano 2017 (em %) | Ano 2018 (em %) | Ano 2019 (em %) | A partir do ano de 2020 (em %) | |
| Estados produtores confrontantes | 32 | 29 | 26 | 24 | 22 | 20 | 20 | 20 |
| Municípios produtores confrontantes | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 4 | 4 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição | 10 | 11 | 12 | 12,5 | 13,5 | 14,5 | 15 | 15 |
| Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição | 10 | 11 | 12 | 12,5 | 13,5 | 14,5 | 15 | 15 |
| União | 43 | 44 | 45 | 46 | 46 | 46 | 46 | 46 |
| Total | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
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