Decretos
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 9.711, de 21 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de 30 de novembro de 1998, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
DECRETA:
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO II
DA SAÚDE
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO II – DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
Dos Segurados
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
4. o amarrador de embarcação; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
6. o trabalhador na indústria de extração de sal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
7. o carregador de bagagem em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
8. o prático de barra em porto; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
9. o guindasteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
XVIII - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou omilitar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
SEÇÃO II
Dos Dependentes
SEÇÃO III
Das Inscrições
SUBSEÇÃO II – Do Dependente
Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO II
Da Carência
SEÇÃO III
Do Salário-de-benefício
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
SEÇÃO IV
Da Renda Mensal do Benefício
IV - aposentadoria por tempo de contribuição: (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
SEÇÃO V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
SEÇÃO VI
Dos Benefícios
Seção VI
Dos benefícios
Subseção I
Da aposentadoria por incapacidade permanente
SUBSEÇÃO II – Da aposentadoria programada
Subseção II-A
Da aposentadoria programada do professor
SUBSEÇÃO III – Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26,com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
SUBSEÇÃO IV – Da Aposentadoria Especial
| Tempo a Converter | Multiplicadores | ||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | <![if !mso]><![endif]> |
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | ||
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
Subseção IV-A
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com Deficiência
MULHER
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
HOMEM
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
MULHER
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
HOMEM
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Subseção V
Do Auxílio-doença
Subseção V
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Do auxílio por incapacidade temporária
SUBSEÇÃO VI – Do Salário-família
SUBSEÇÃO VII – Do Salário-maternidade
SUBSEÇÃO VIII – Do Auxílio-acidente
SUBSEÇÃO IX – Da Pensão por Morte
1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
SUBSEÇÃO X – Do Auxílio-reclusão
SUBSEÇÃO XI – Do Abono Anual
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Subseção I
Da Indenização
SUBSEÇÃO II – Da Retroação da Data do Início das Contribuições
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
| ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
| 1998 | 102 meses |
| 1999 | 108 meses |
| 2000 | 114 meses |
| 2001 | 120 meses |
| 2002 | 126 meses |
| 2003 | 132 meses |
| 2004 | 138 meses |
| 2005 | 144 meses |
| 2006 | 150 meses |
| 2007 | 156 meses |
| 2008 | 162 meses |
| 2009 | 168 meses |
| 2010 | 174 meses |
| 2011 | 180 meses |
1. trinta anos de contribuição, se homem; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
LIVRO III – DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
SEÇÃO I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
SEÇÃO II – Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
SEÇÃO III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
SEÇÃO I
Das Contribuições da Empresa
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
SEÇÃO II
Da Isenção de Contribuições
SEÇÃO III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
| CLASSE | SALÁRIOS-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
| 1 | R$ 136,00 | 12 |
| 2 | R$ 240,00 | 12 |
| 3 | R$ 360,00 | 24 |
| 4 | R$ 480,00 | 24 |
| 5 | R$ 600,00 | 36 |
| 6 | R$ 720,00 | 48 |
| 7 | R$ 840,00 | 48 |
| 8 | R$ 960,00 | 60 |
| 9 | R$ 1.080,00 | 60 |
| 10 | R$ 1.200,00 | - |
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Das Normas Gerais de Arrecadação
SEÇÃO II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XXIII - secretaria e expediente;
SEÇÃO III
Das Obrigações Acessórias
SEÇÃO IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
SEÇÃO V
Do Exame da Contabilidade
SEÇÃO VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
3. dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
SEÇÃO VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
SEÇÃO VIII
Do Reembolso de Pagamento
CAPÍTULO IX – DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
LIVRO IV – DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
| 0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
| 6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
| 16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
| 51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
| 101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
| 501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
| 1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
| acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
LIVRO V – DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
SEÇÃO II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
SUBSEÇÃO II – Das contestações e dos recursos (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
LIVRO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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