Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.§ 1ºOs CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
Iquatro representantes do Governo Federal; e
IIseis representantes da sociedade, sendo:
a)dois dos empregadores;
b)dois dos empregados; e
c)dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2ºO Governo Federal será representado:
Inos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;
IInos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a)pelo Superintendente Regional;
b)pelo Gerente-Executivo;
c)por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
IIInos CPS vinculados às Gerências:
a)pelo Gerente-Executivo;
b)por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.
§ 3ºAs reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.
§ 5ºOs CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6ºAs funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 7ºA Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR)