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Decreto nº 4.874, de 11 de novembro de 2003

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Art. 1.
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce artigo ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 296-A.
Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
§ 1ºOs CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
Iquatro representantes do Governo Federal; e
IIseis representantes da sociedade, sendo:
a)dois dos empregadores;
b)dois dos empregados; e
c)dois dos aposentados e pensionistas.
§ 2ºO Governo Federal será representado:
Inos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;
IInos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a)pelo Superintendente Regional;
b)pelo Gerente-Executivo;
c)por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
IIInos CPS vinculados às Gerências:
a)pelo Gerente-Executivo;
b)por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.
§ 3ºAs reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.
§ 5ºOs CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
§ 6ºAs funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 7ºA Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003

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