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Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004

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Art. 1. Art. 154. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 154.
................................................................................

.................................................................................................

§ 6º..........................................................................................

.................................................................................................

VIIIo empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IXos beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;

.................................................................................................

§ 8ºÉ vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9ºRessalvado o disposto no § 8o, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004

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