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Decreto nº 6.103, de 30 de abril de 2007

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Antecipa para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, relativamente aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 1o, incisos I e II, do art. 25 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários relativos às contribuições dequetratamos arts.2o e3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, no que diz respeito aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira instância, pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2.
Os arts. 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 243.
............................................................

............................................................................

§ 2ºRecebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trintadias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.

................................................................... ” (NR)

“

Art. 293.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1ºRecebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.
§ 2ºImpugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

.............................................................................. ” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2007

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