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Informativo STJ nº 652

Inf. STJ 652

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Art. 652.
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Art. 652.

Informativo

nº 652

16 de agosto de 2019.

RECURSOS REPETITIVOS

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017113

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Aposentadoria. Segurado em gozo de auxílio-doença. Natureza não acidentária. Cômputo do tempo de serviço especial. Possibilidade. Tema 998.

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Processo

REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019 (Tema 998)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Aposentadoria. Segurado em gozo de auxílio-doença. Natureza não acidentária. Cômputo do tempo de serviço especial. Possibilidade. Tema 998.

Destaque

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Informações do Inteiro Teor

Até a edição do Decreto n. 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do

segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este

acidentário ou previdenciário. A partir da alteração então promovida pelo Decreto n. 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de

afastamento seria computado como tempo de atividade comum. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que

impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,

afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto

regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de direito previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. Não se pode admitir a exposição

do

segurado a uma condição de maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, e, ainda, lhe será negado o direito a computar esse período como tempo especial,

retardando-se

a sua saída mais cedo do mercado de trabalho, como solenemente garantido no texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o cômputo abonado desse tempo de serviço. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção

quanto

aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei n. 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6° do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao

benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da

empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada

ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado

exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto n. 4.882/2003 extrapolou o limite

do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Impõe-se reconhecer que o segurado

faz

jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial.

PRIMEIRA SEÇÃO

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017109

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Mandado de Segurança. Anistia política. Correção monetária. Juros moratórios. Cabimento. Consectários legais. Alinhamento ao novo entendimento do STF.

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Processo

AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de Segurança. Anistia política. Correção monetária. Juros moratórios. Cabimento. Consectários legais. Alinhamento ao novo entendimento do STF.

Destaque

É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal, em 17 de novembro de 2016, firmou tese em repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. No julgamento dos embargos de

declaração opostos no julgado mencionado, o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. É o que se

depreende

do seguinte trecho da ementa: "Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (...) 3. Os juros de mora e

a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias

de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF,

de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroativamente em virtude da condição de anistiado político.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017108

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Empregado rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Equiparação. Categoria profissional. Atividade agropecuária. Decreto n. 53.831/1964. Impossibilidade.

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Processo

PUIL 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Empregado rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Equiparação. Categoria profissional. Atividade agropecuária. Decreto n. 53.831/1964. Impossibilidade.

Destaque

O empregado rural, trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 vigente à época da prestação

dos serviços.

Informações do Inteiro Teor

Está pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor (Tema 694 - REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, DJe 5/12/2014). Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria

profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Ressalta-se que,

"os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução

de

cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material" (REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro

Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). Assim, o Decreto n. 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal

a atividade laboral exercida apenas na lavoura (REsp n. 291.404/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004).

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017111

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Pensão por morte derivada de aposentadoria. Revisão. Prazo decadencial. Termo inicial. Data da concessão do benefício originário.

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Processo

EREsp 1.605.554-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Pensão por morte derivada de aposentadoria. Revisão. Prazo decadencial. Termo inicial. Data da concessão do benefício originário.

Destaque

O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a ação foi ajuizada em 12/9/2011 por beneficiária de pensão por morte deferida em 1/11/2008, objetivando a revisão de seu benefício, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário,

sustentando que seu genitor, aposentado em 2/7/1991, tinha direito adquirido a melhor benefício. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à

revisão. Como fundamento, utilizou o teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 4/06/2013, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997,

convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)". Já o acórdão paradigma defende um novo início de prazo

decadencial de dez anos, a contar da concessão da pensão, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor do benefício, mesmo que atingida a revisão da aposentadoria pela decadência, fazendo-o com fundamento no princípio da

actio nata, porquanto somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, o dependente passa a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado falecido, ainda que para fins de

reflexos monetários em sua pensão. Entretanto, distinção deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que,

como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. Com efeito, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito

material, que, no caso, deveria ter sido exercido no prazo de dez anos, na forma do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Em suma, há de ser observado se já houve, para o falecido titular, o decurso do prazo decadencial, pois, uma vez

transcorrido, cumpre reconhecer a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício originário.

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Possibilidade.

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Processo

EREsp 1.210.941-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Possibilidade.

Destaque

O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Informações do Inteiro Teor

O acórdão embargado reconheceu que "a inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto [...] cuidando-se de

interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico." Por seu turno, o acórdão paradigma compreendeu que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996

integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de

renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. A divergência é evidente e deve

ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma. Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a

período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).

PRIMEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Crédito não tributário. Suspensão de exigibilidade. Fiança bancária ou seguro garantia judicial. Possibilidade. Equiparação a dinheiro.

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Processo

REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Crédito não tributário. Suspensão de exigibilidade. Fiança bancária ou seguro garantia judicial. Possibilidade. Equiparação a dinheiro.

Destaque

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de

trinta por cento.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia com o objetivo de suspender antecipadamente a exigibilidade do crédito não tributário, equiparando-se ao depósito integral do montante em

dinheiro.

Registre-se que o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia,

nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Quanto à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, inexistindo previsão legal no

arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Consectário aos anseios garantistas, houve alteração legislativa,

promovendo

mudanças na redação do inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, por meio da Lei n. 13.043/2014, a qual expressamente facultou ao executado/devedor a possibilidade de oferecer caução na modalidade seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da

dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária. Ademais, importante observar que o CPC/2015 em seu art. 848, parágrafo único, além de reproduzir o antigo regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, possibilitando a substituição da

penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, foi além e promoveu expressa equiparação dos institutos. Isso porque a finalidade da norma concebida

pelo legislador se deu por entender que, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. Daí por que a liquidez e

certeza

do seguro garantia faz com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro. Assim, o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela

tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do art. 835 do CPC/2015 c/c o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Por fim, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia

judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar

insuficiente a garantia apresentada.

TERCEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Falência. Instituição financeira. Certificados de Depósito Bancário (CDBs). Pedido de restituição. Impossibilidade. Observância do par conditio creditorum.

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Processo

REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019

Ramo do Direito

DIREITO BANCÁRIO, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Falência. Instituição financeira. Certificados de Depósito Bancário (CDBs). Pedido de restituição. Impossibilidade. Observância do par conditio creditorum.

Destaque

Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.

Informações do Inteiro Teor

A norma do art. 6º, "c", da Lei n. 6.024/1974 determina, de modo expresso, que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a

intervenção

na instituição financeira. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por seu turno, em seu art. 85 , estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem

o direito de pedir sua restituição. Nesse contexto, o STJ tem manifestando entendimento no sentido de que, quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o

depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores. Isso porque, conforme assentado no voto, de lavra do Min. Menezes Direito, "[o] dinheiro no caixa do banco falido está na disponibilidade deste, porque a propriedade, o controle, o

uso, ao seu talante, sem a interferência do depositante, foi-lhe transferida no momento em que feito o depósito. Daí que ao depositante resta o crédito equivalente ao valor que lhe corresponde em razão do contrato de depósito bancário" (REsp

501.401/MG,

Segunda Seção, DJ 3/11/2004). Segundo entendimento pacífico desta Corte, portanto, e de acordo com a doutrina sobre o tema, a natureza da relação existente com a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado

sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum. Assim, a solicitação de resgate dos certificados de depósito não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a

instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora e não a extinção automática dos contratos.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017115

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Demanda executiva. Polo passivo. Inclusão. Embargos do devedor. Oposição. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não ocorrência.

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Processo

REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Demanda executiva. Polo passivo. Inclusão. Embargos do devedor. Oposição. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não ocorrência.

Destaque

Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução.

Informações do Inteiro Teor

O artigo 503 do CPC/1973, mantido em sua essência no artigo 1.000 do CPC/2015, dispõe: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação

tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Segundo a doutrina, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão. Assim, não configura

preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da

decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a

aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve

ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Cumprimento de sentença. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis.

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Processo

REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis.

Destaque

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de

estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Em resumo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art.

523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: I) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, II) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou

penhora. Nessa linha de entendimento, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual não seria razoável entender que os primeiros 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito fossem contados

em

dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual. Não se pode ignorar,

ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências

para

o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E,

sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho

da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=017116

Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico. Atividade regular. Dois anos. Comprovação individual. Art. 48 da Lei n. 11.101/2005.

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Processo

REsp 1.665.042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico. Atividade regular. Dois anos. Comprovação individual. Art. 48 da Lei n. 11.101/2005.

Destaque

As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei n. 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para

postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.

Informações do Inteiro Teor

A Lei n. 11.101/2005, ao reputar o devedor como sendo o empresário ou a sociedade empresária, deixou de disciplinar a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades empresárias que

componham determinado grupo econômico. Portanto, não dispôs acerca da formação do litisconsórcio ativo. Todavia, conforme dispõe o art. 189 da LFRE, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente aos processos de recuperação judicial e de

falência. Desse modo, as normas da legislação adjetiva brasileira visam suprir, no que for compatível, eventuais lacunas contidas no referido estatuto concursal. Além disso, a doutrina esclarece acerca dos resultados perniciosos de não considerar o

grupo econômico no cenário da crise econômico-financeira na ótica (I) do direito dos credores e (II) das chances de sucesso da medida de reestruturação empresarial sem observar tal realidade fática: "quanto à primeira, a inexistência de um processo

concursal de grupo faz com que as relações de débito e crédito sejam aferidas especificamente entre o credor e a sociedade devedora, sem que se considere pertencer esta a um grupo societário. (...) quanto à segunda, não se pode fechar os olhos para o

fato de que as dificuldades financeiras da empresa plurissocietária não raro atingem toda a estrutura grupal, do topo à base, e esse cenário rapidamente se traduz no famoso efeito dominó, em que a crise de uma sociedade facilmente influencia a

idoneidade financeira de outros membros do grupo". Dessa forma, a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois importantes fatores: (I) a interdependência das relações societárias formadas pelos grupos econômicos e a

necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeiro e (II) a autorização da legislação processual civil para as partes (no caso, as sociedades) litigarem em conjunto no mesmo processo (art. 113 do CPC/2015 e 46 do

CPC/1973) e a ausência de colisão com os princípios e os fundamentos preconizados pela LFRE. O caput do art. 48 da LFRE prescreve que a recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas

atividades há mais de 2 (dois) anos, fazendo a comprovação por meio de certidão emitida pela respectiva Junta Comercial na qual conste a inscrição do empresário individual ou o registro do contrato social ou do estatuto da sociedade. O prazo de 2

(dois)

anos tem como objetivo principal conceder a recuperação judicial apenas a empresários ou a sociedades empresárias que se acham, de certo modo, consolidados no mercado e que apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira capazes de justificar

o sacrifício dos credores. Assim, em se tratando de grupo econômico, cada sociedade empresária deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos, pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a

personalidade

jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade.

QUARTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Provedor de acesso a internet. Ordem judicial para fornecimento de dados. Identificação de usuário. Multa cominatória. Possibilidade. Súmula 372/STJ. Inaplicabilidade.

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Processo

REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2019, DJe 01/07/2019

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Provedor de acesso a internet. Ordem judicial para fornecimento de dados. Identificação de usuário. Multa cominatória. Possibilidade. Súmula 372/STJ. Inaplicabilidade.

Destaque

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário.

Informações do Inteiro Teor

A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a

realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. No caso, verifica-se que a pretensão cautelar reside no fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da sociedade de economia federal e de seus

dirigentes. Assim, evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet. Tal obrigação não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada

pelo artigo 844 do CPC/1973. Registre-se que, desde 2009, já havia recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantivessem, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação

realizadas por meio de seus equipamentos. Além do mais, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão (artigos 359 e 362 do CPC/1973) -, revelam-se

evidentemente inócuas na espécie. Assim, não configura hipótese de incidência do entendimento plasmado na Súmula 372/STJ ("na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") e reafirmado no Recurso Especial repetitivo

1.333.988/SP ("descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível").

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Prescrição. Réu que completou 70 anos depois da sentença condenatória. Acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade.

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Processo

HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Prescrição. Réu que completou 70 anos depois da sentença condenatória. Acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade.

Destaque

A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP não se relaciona com as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do mesmo diploma legal, tratando-se de fenômenos distintos e que repercutem de

maneira diversa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de que acórdão, ao confirmar a sentença condenatória, além de constituir marco interruptivo da prescrição, venha a repercutir na redução do prazo prescricional, previsto no

art. 115 do Código Penal. Merece ser frisado que, de fato, alguns precedentes desta 6ª Turma têm se inclinado para o reconhecimento, nos casos em que há modificação substancial da condenação pelo Tribunal, de novo marco interruptivo da prescrição e,

também, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. No entanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Não se relaciona a redução dos prazos, conforme art. 115

do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa. Além disso, há ainda a própria disposição legal (art. 115 do CP), que apenas

alude a necessidade de sentença como marco temporal para a redução, por razão etária, do prazo prescricional. Sob o aspecto da descrição legal, extrai-se do art. 115 do CP a seguinte redação: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o

criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Veja-se que a redução ocorrerá se o agente foi maior que 70 anos na data da sentença. Por fim, saliente-se que, segundo a orientação

desta Corte e do STF, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, ou seja, a redução deve operar quando o agente completar 70 anos antes da primeira decisão condenatória, somente.

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. Investigação deflagrada com base em notitia criminis de cognição imediata. Notícia veiculada em imprensa. Reportagem jornalística. Possibilidade.

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Processo

RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Investigação deflagrada com base em notitia criminis de cognição imediata. Notícia veiculada em imprensa. Reportagem jornalística. Possibilidade.

Destaque

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não (seja) temerária ou leviana, por isso que lastreada

em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a

nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública". Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o

conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea),

terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". Ademais, e por fim, há previsão, de jaez equivalente, no art. 3º da Resolução n. 181,

de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração

penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018).

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO

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Informativo de Jurisprudência n. 652

Informativo de Jurisprudência n. 652 - 16 de agosto de 2019. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.757.352/SC, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.

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Processo

ProAfR no REsp 1.757.385-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019 (Tema 1019)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.757.352/SC, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:

definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art.

1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.

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