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Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 9 º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis n º s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9 o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9 o ...........................................................

...........................................................

§ 8º...........................................................

...........................................................

IIa pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no
§ 18º........................................................... Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 24 de setembro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.2003

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