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Leis Ordinárias

Lei nº 10855, de 1 de abril de 2004

Lei 10855

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2.
Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
Iintegrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
IIregidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2ºOs cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3ºA estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3.
Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2ºA opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 3ºA renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4ºOs valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5ºConcluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 6ºA opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7ºPara fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8ºA opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9ºNo enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10ºO prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4.
O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Parágrafo únicoO concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4-A.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1ºA partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2ºApós formalizada a opção a que se refere o § 1º , a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3ºO disposto no § 1º não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1ºA partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2ºApós formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Iunificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
IItransposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
IIIlocalização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Ios cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIos cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a)Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b)Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c)Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5-A.
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5-B.
São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ino exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b)proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c)realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d)exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IIexercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IIIatuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo únicoOutras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 6.
Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IVencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
IVencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIGratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
IIIGratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IVVantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6-A.
A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IVencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIGratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo únicoA partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IVencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIGratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo únicoA partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7.
O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 3º(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Ipara fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b)habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIpara fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a)cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b)habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c)participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2ºO interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Icomputado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIcomputado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIIsuspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3ºNa contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 8.
Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9.
Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo únicoOs efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Parágrafo únicoOs efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 10.
s cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Iaté 31 de dezembro de 2005: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a)nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b)nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c)nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
IIa partir de 1º de janeiro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a)nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b)nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c)nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1ºA GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2ºA pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Iaté 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIaté 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3ºAs avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6ºOs parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7ºO servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6º deste artigo também na segunda avaliação. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8ºAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10ºA avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11ºA partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12ºO resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13ºA GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 14ºO período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º , conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 12.
s critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 13.
É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 14.
s dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 15.
s integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Iquando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIquando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a)o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e
b)o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
IIIquando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1ºA avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Ia do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIa do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
IIIa do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2ºA avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 16.
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b)a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a)a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b)a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º-A. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º-A. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 17.
As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
Parágrafo únicoSobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 17-A.
Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
IR$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
IIR$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Art. 18.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 19.
Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 20.
s servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 20-A.
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 21.
s cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21-A.
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21-B.
Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo únicoA composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 22.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24.
As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004

ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos Classe Padrão

V

IV

ESPECIALIII

II

I

V

IV

CIII

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliarI
da Carreira do Seguro Social.V

IV

BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Cargos de nível superior e intermediário
CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro SocialESPECIALIV

III

II

I

CIV

III

II

I

BIV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Cargos de nível auxiliar
CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro SocialESPECIALIII

II

I

ANEXO I-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Cargos de nível superior e intermediário
CARGOSCLASSEPADRÃO

IV

ESPECIALIII

II

I

IV

CIII
Cargos de provimento efetivo de nível superiorII
e intermediário da Carreira do Seguro SocialI

IV

BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

b)Cargos de nível auxiliar
CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de provimento efetivoIII
de nível auxiliar da CarreiraESPECIALII
do Seguro SocialI

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024

Cargos de nível superior e intermediário:

CLASSEPADRÃO
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

CLASSEPADRÃO
ESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL


Situação Atual

Situação Proposta
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
IIIV
ESPECIALIIIV
IIIIESPECIAL
VIII
VI
CIVV
IIIIV
IIIIIC
Cargos de nível superior, intermediá-III
rio e auxiliar, integrantes da CarreiraVIICargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-VVintermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planosBIVIVda Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal doIIIIIIBSocial.
Instituto Nacional do Seguro Social-IIII
INSS, em 30 de novembro de 2003.II
VV
IVIV
AIIIIIIA
IIII
II

ANEXO II-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a)Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro SocialESPECIALVIVESPECIALCargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
IVIII
IIIII
III
IIVC
CVIII
IVII
IIII
IIIVB
IIII
BVII
IVI
IIIVA
IIIV
IIII
AVII
IVI

III

II

I

b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro SocialESPECIALVIIIESPECIALCargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social

IV

III

IIII
II
CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1º de julho de 2008)

a)Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS

V

IVIV
ESPECIALIII
IIESPECIAL
IIII
VII
IVI
CIIIIVCargos de provimento
Cargos de provimento efetivo de nívelIIIIICefetivo de nível superior
superior e intermediário da Carreira doIIIe intermediário da
Seguro SocialVICarreira do Seguro
IVIVSocial
BIIIIIIB
IIII
II
VV
IVIV
AIIIIIIA
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
VIII
IVII
ESPECIALIII

II

I

V

IVCargos de
Cargos de provimentoCIIIprovimento
efetivo de nívelIIESPECIALefetivo de nível
auxiliar da Carreira doIIauxiliar
Seguro SocialVda Carreira do
IVSeguro Social
BIII

II

I

V

IV

AIII

II

I

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024

Cargos de nível superior e intermediário:

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro SocialESPECIALIVVESPECIALCargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
IIIIV
IIIII
III
CIVI
IIIVC
IIIV
IIII
BIVII
IIII
IIVB
IIV
AVIII
IVII
IIII
IIVA
IIV

III

II

I

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Cargos de nível superior e intermediário:

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro SocialESPECIALIVVESPECIALCargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
IIIIV
IIIII
III
CIVI
IIIVC
IIIV
IIII
BIVII
IIII
IIVB
IIV
AVIII
IVII
IIII
IIVA
IIV

III

II

I

ANEXO III

(Vide Lei nº 10.997, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO III-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO III-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

__________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

a)Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIALV1.037,11
IV981,46
III928,42
II917,20
I895,65
CV874,83
IV854,61
III834,98
II815,92
I797,41
BV779,46
IV762,01
III745,08
II728,63
I712,69
AV697,21
IV682,15
III599,78
II587,53
I575,61
b)Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIALV763,85
IV719,41
III696,58
II674,73
I671,14
CV650,40
IV630,52
III611,44
II593,24
I575,75
BV559,10
IV543,10
III527,78
II513,13
I499,09
AV485,68
IV472,78
III420,49
II410,30
I400,54
c)Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
ESPECIALV464,46
IV448,32
III432,90
II418,34
I404,45
CV391,25
IV378,68
III366,75
II355,42
I344,64
BV334,37
IV324,63
III315,39
II306,58
I298,22
AV290,22
IV282,66
III258,41
II252,29
I246,48

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007 (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

a)Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V1.037,11
IV981,46
ESPECIALIII928,42
II917,20
I895,65
V874,83
IV854,61
CIII834,98
II815,92
I797,41
V779,46
IV762,01
BIII745,08
II728,63
I712,69
V697,21
IV682,15
AIII599,78
II587,53
I575,61
b)Cargos de Nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V763,85
IV719,41
ESPECIALIII696,58
II674,73
I671,14
V650,40
IV630,52
CIII611,44
II593,24
I575,75
V559,10
IV543,10
BIII527,78
II513,13
I499,09
V485,68
IV472,78
AIII420,49
II410,30
I400,54
c)Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
V464,46
IV448,32
ESPECIALIII432,90
II418,34
I404,45
V391,25
IV378,68
CIII366,75
II355,42
I344,64
V334,37
IV324,63
BIII315,39
II306,58
I298,22
V290,22
IV282,66
AIII258,41
II252,29
I246,48

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIARIO
ESPECIALIV1.037,11763,85
III981,46719,41
II928,42696,58
I917,20674,73
CIV895,65671,14
III874,83650,40
II854,61630,52
I834,98611,44
BIV815,92593,24
III797,41575,75
II779,46559,10
I762,01543,10
AV745,08527,78
IV728,63513,13
III712,69499,09
II697,21485,68
I682,15472,78
b)Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII464,46
II448,32
I432,90
c)Tabela III – Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas
ESPECIALIV822,761.096,98
III781,021.041,33
II741,24988,29
I732,82977,07
CIV716,66955,52
III701,04934,70
II685,88914,48
I671,15894,85
BIV656,86875,79
III642,98857,28
II629,51839,33
I616,43821,88
AV603,73804,95
IV591,39788,50
III579,43772,56
II567,82757,08
I556,53742,02
d)Tabela IV – Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas
ESPECIALIV617,81823,72
III584,47779,28
II567,35756,45
I550,96734,60
CIV548,27731,01
III532,72710,27
II517,81690,39
I503,50671,31
BIV489,84653,11
III476,73635,62
II464,24618,97
I452,24602,97
AV440,75587,65
IV429,76573,00
III419,23558,96
II409,17545,55
I399,50532,65
e)Tabela V – Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas
ESPECIALIII393,26524,33
II381,15508,19
I369,59492,77

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIARIO
IV1.037,11763,85
ESPECIALIII981,46719,41
II928,42696,58
I917,20674,73
IV895,65671,14
CIII874,83650,40
II854,61630,52
I834,98611,44
IV815,92593,24
BIII797,41575,75
II779,46559,10
I762,01543,10
V745,08527,78
IV728,63513,13
AIII712,69499,09
II697,21485,68
I682,15472,78
b)Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
III464,46
ESPECIALII448,32
I432,90
c)Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOJORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas40 horas
IV822,761.096,98
ESPECIALIII781,021.041,33
II741,24988,29
I732,82977,07
IV716,66955,52
CIII701,04934,70
II685,88914,48
I671,15894,85
IV656,86875,79
BIII642,98857,28
II629,51839,33
I616,43821,88
V603,73804,95
IV591,39788,50
AIII579,43772,56
II567,82757,08
I556,53742,02
d)Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOJORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas40 horas
IV617,81823,72
ESPECIALIII584,47779,28
II567,35756,45
I550,96734,60
IV548,27731,01
CIII532,72710,27
II517,81690,39
I503,50671,31
IV489,84653,11
BIII476,73635,62
II464,24618,97
I452,24602,97
V440,75587,65
IV429,76573,00
AIII419,23558,96
II409,17545,55
I399,50532,65
e)Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOJORNADA DE TRABALHO SEMANAL
30 horas40 horas
III393,26524,33
ESPECIALII381,15508,19
I369,59492,77

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV822,761.096,98874,311.165,72929,101.238,76987,311.316,38
ESPECIALIII781,021.041,33829,961.106,58881,961.175,91937,221.249,60
II741,24988,29787,691.050,21837,041.116,02889,491.185,95
I732,82977,07778,741.038,29827,531.103,35879,381.172,48
IV716,66955,52761,561.015,39809,281.079,01859,991.146,62
CIII701,04934,70744,97993,27791,641.055,50841,251.121,64
II685,88914,48728,86971,78774,531.032,67823,061.097,38
I671,15894,85713,20950,92757,891.010,50805,381.073,82
IV656,86875,79698,02930,67741,75988,98788,231.050,95
BIII642,98857,28683,27911,00726,08968,08771,581.028,74
II629,51839,33668,95891,92710,87947,81755,411.007,20
I616,43821,88655,05873,38696,10928,10739,72986,26
V603,73804,95641,56855,39681,76908,98724,48965,94
IV591,39788,50628,45837,91667,82890,41709,67946,20
AIII579,43772,56615,74820,97654,32872,41695,32927,07
II567,82757,08603,40804,52641,21854,93681,38908,50
I556,53742,02591,40788,51628,46837,92667,84890,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV617,81823,72656,52875,33697,66930,18741,37988,46
ESPECIALIII584,47779,28621,09828,11660,01880,00701,36935,14
II567,35756,45602,90803,85640,68854,22680,82907,74
I550,96734,60585,48780,63622,17829,54661,15881,52
IV548,27731,01582,62776,81619,13825,49657,92877,21
CIII532,72710,27566,10754,77601,57802,07639,26852,32
II517,81690,39550,26733,65584,73779,62621,37828,47
I503,50671,31535,05713,37568,57758,07604,20805,57
IV489,84653,11520,53694,03553,15737,52587,81783,73
BIII476,73635,62506,60675,45538,34717,77572,08762,74
II464,24618,97493,33657,75524,24698,97557,09742,76
I452,24602,97480,58640,75510,69680,90542,69723,56
V440,75587,65468,37624,47497,71663,60528,90705,18
IV429,76573,00456,69608,90485,30647,06515,71687,60
AIII419,23558,96445,50593,98473,41631,20503,08670,75
II409,17545,55434,81579,73462,05616,06491,00654,66
I399,50532,65424,53566,03451,13601,49479,40639,18
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
III393,26524,33417,90557,18444,09592,10471,91629,20
ESPECIALII381,15508,19405,03540,03430,41573,87457,38609,83
I369,59492,77392,75523,65417,36556,46443,51591,32

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV987,311.316,381.045,241.393,611.100,741.467,61
ESPECIALIII937,221.249,60992,211.322,911.044,891.393,16
II889,491.185,95941,681.255,53991,681.322,20
I879,381.172,48930,971.241,27980,411.307,18
IV859,991.146,62910,451.213,89958,791.278,35
CIII841,251.121,64890,611.187,45937,901.250,50
II823,061.097,38871,351.161,76917,621.223,45
I805,381.073,82852,631.136,82897,911.197,19
IV788,231.050,95834,481.112,61878,791.171,69
BIII771,581.028,74816,851.089,10860,221.146,93
II755,411.007,20799,731.066,29842,201.122,91
I739,72986,26783,121.044,12824,701.099,57
V724,48965,94766,991.022,61807,711.076,91
IV709,67946,20751,311.001,71791,201.054,90
AIII695,32927,07736,11981,46775,201.033,58
II681,38908,50721,36961,80759,661.012,87
I667,84890,42707,02942,66744,57992,72
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV741,37988,46784,871.046,45826,541.102,02
ESPECIALIII701,36935,14742,51990,00781,941.042,57
II680,82907,74720,76961,00759,041.012,03
I661,15881,52699,94933,24737,11982,79
IV657,92877,21696,52928,68733,51977,99
CIII639,26852,32676,77902,33712,70950,24
II621,37828,47657,83877,08692,76923,65
I604,20805,57639,65852,83673,61898,12
IV587,81783,73622,30829,71655,34873,77
BIII572,08762,74605,64807,49637,80850,37
II557,09742,76589,77786,34621,09828,09
I542,69723,56574,53766,01605,04806,69
V528,90705,18559,93746,55589,66786,19
IV515,71687,60545,97727,94574,96766,60
AIII503,08670,75532,60710,10560,88747,81
II491,00654,66519,81693,07547,41729,87
I479,40639,18507,53676,68534,48712,61
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
III471,91629,20499,60666,12526,13701,49
ESPECIALII457,38609,83484,21645,61509,93679,89
I443,51591,32469,53626,01494,46659,25

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIV1.199,811.599,69
III1.138,931.518,54
II1.080,931.441,20
I1.068,651.424,83
CIV1.045,081.393,40
III1.022,311.363,05
II1.000,211.333,56
I978,721.304,94
BIV957,881.277,14
III937,641.250,15
II918,001.223,97
I898,921.198,53
AV880,401.173,83
IV862,411.149,84
III844,971.126,60
II828,031.104,03
I811,581.082,06
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIV900,931.201,20
III852,311.136,40
II827,351.103,11
I803,451.071,24
CIV799,531.066,01
III776,841.035,76
II755,111.006,78
I734,23978,95
BIV714,32952,41
III695,20926,90
II676,99902,62
I659,49879,29
AV642,73856,95
IV626,71835,59
III611,36815,11
II596,68795,56
I582,58776,74
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIII573,48764,62
II555,82741,08
I538,96718,58

ANEXO IV-A

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIV1.199,811.599,69
III1.138,931.518,54
II1.080,931.441,20
I1.068,651.424,83
CIV1.045,081.393,40
III1.022,311.363,05
II1.000,211.333,56
I978,721.304,94
BIV957,881.277,14
III937,641.250,15
II918,001.223,97
I898,921.198,53
AV880,401.173,83
IV862,411.149,84
III844,971.126,60
II828,031.104,03
I811,581.082,06
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIV900,931.201,20
III852,311.136,40
II827,351.103,11
I803,451.071,24
CIV799,531.066,01
III776,841.035,76
II755,111.006,78
I734,23978,95
BIV714,32952,41
III695,20926,90
II676,99902,62
I659,49879,29
AV642,73856,95
IV626,71835,59
III611,36815,11
II596,68795,56
I582,58776,74
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
30 horas40 horas
ESPECIALIII573,48764,62
II555,82741,08
I538,96718,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALV1.199,771.599,691.199,771.599,69
IV1.138,911.518,541.138,911.518,54
III1.080,901.441,201.080,901.441,20
II1.068,621.424,831.068,621.424,83
I1.045,051.393,401.045,051.393,40
CV1.022,291.363,051.022,291.363,05
IV1.000,171.333,561.000,171.333,56
III978,711.304,94978,711.304,94
II957,861.277,14957,861.277,14
I937,611.250,15937,611.250,15
BV917,981.223,97917,981.223,97
IV898,901.198,53898,901.198,53
III880,371.173,83880,371.173,83
II862,381.149,84862,381.149,84
I844,951.126,60844,951.126,60
AV828,021.104,03828,021.104,03
IV811,551.082,06811,551.082,06
III795,481.060,64795,481.060,64
II779,811.039,74779,811.039,74
I764,511.019,35764,511.019,35
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALV900,901.201,20900,901.201,20
IV852,301.136,40852,301.136,40
III827,331.103,11827,331.103,11
II803,431.071,24803,431.071,24
I799,511.066,01799,511.066,01
CV776,821.035,76776,821.035,76
IV755,091.006,78755,091.006,78
III734,21978,95734,21978,95
II714,31952,41714,31952,41
I695,18926,90695,18926,90
BV676,97902,62676,97902,62
IV659,47879,29659,47879,29
III642,71856,95642,71856,95
II626,69835,59626,69835,59
I611,33815,11611,33815,11
AV596,67795,56596,67795,56
IV582,56776,74582,56776,74
III568,91758,54568,91758,54
II555,68740,91555,68740,91
I542,87723,83542,87723,83
f)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALIII573,48764,62573,48764,62
II555,82741,08555,82741,08
I538,96718,58538,96718,58

ANEXO V

(Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a)Cargos de Nível Auxiliar
CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIALDENOMINAÇÃO ATUALDENOMINAÇÃO PROPOSTAATRIBUIÇÕES GERAIS
434169AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISAUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOSRealizar atividades de nível auxiliar, com a finalidade de possibilitar o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS. Compreende a realização de serviços de entrega, recepção, reprodução, envio e arquivamento de documentos; de conservação e transformação de bens, bem assim outras atividades de mesma natureza ou grau de complexidade inerentes às competências do INSS
434183AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
434164AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434170MENSAGEIRO
b)Cargos de Nível Intermediário

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIALDENOMINAÇÃO ATUALDENOMINAÇÃO PROPOSTAATRIBUIÇÕES GERAIS
434151AGENTE DE PORTARIAAGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOSRealizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434145AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
434094AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434104AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIALDENOMINAÇÃO ATUALDENOMINAÇÃO PROPOSTAATRIBUIÇÕES GERAIS
434076ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICASTÉCNICO DE SERVIÇOS DIVERSOSRealizar atividades de apoio técnico operacional necessárias a garantir a execução dos trabalhos de todas as unidades organizacionais do INSS, inclusive realização de serviços externos; atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434075ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA
434074
434162
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES
434072ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA
434073ARTÍFICE DE MECÂNICA

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIALDENOMINAÇÃO ATUALDENOMINAÇÃO PROPOSTAATRIBUIÇÕES GERAIS
434077AGENTE ADMINISTRATIVOASSISTENTE TÉCNICO DO SEGURO SOCIALRealizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
434156ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
434121ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
434102ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
434103AUXILIAR ADMINISTRATIVO
434113ESCRITURÁRIO
434109SECRETÁRIA
434144TÉCNICO DE SECRETARIADO
434159TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a)Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRADENOMINAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIALATUALPROPOSTAGERAIS
AUXILIAR DERealizar atividades de nível
434169SERVIÇOSauxiliar, com a finalidade de
GERAISpossibilitar o apoio
AUXILIAR DEoperacional e administrativo
434183SERVIÇOS DEAUXILIAR DEnecessários à execução dos
MANUTENÇÃOSERVIÇOStrabalhos de todas as
AUXILIARDIVERSOSunidades do INSS.
434164OPERACIONALCompreende a realização de
DE SERVIÇOSserviços de entrega,
DIVERSOSrecepção, reprodução, envio

e arquivamento de

documentos; de conservação

e transformação de bens,

434170MENSAGEIRObem assim outras atividades

de mesma natureza ou grau

de complexidade inerentes

às competências do INSS.

b)Cargos de Nível Intermediário:

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRADENOMINAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIALATUALPROPOSTAGERAIS

AGENTE DE

434151PORTARIARealizar atividades de nível

intermediário com a

finalidade de garantir o

apoio operacional e

AUXILIAR DEadministrativo necessários
434145SERVIÇOSà execução dos trabalhos
GERAISAGENTE DEde todas as unidades
SERVIÇOS GERAISdo INSS, inclusive a
AUXILIARrealização de serviços
OPERACIONALexternos, atendimento geral
434094DE SERVIÇOSaos usuários e a execução de
DIVERSOSoutras atividades inerentes às

competências do INSS.

AUXILIAR DE

434104SERVIÇOS

DIVERSOS Cargos de Nível Intermediário:

Tabela I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

CÓDIGO NA CARREIRA DO SEGURO SOCIALDENOMINAÇÃO ATUALDENOMINAÇÃO PROPOSTAATRIBUIÇÕES GERAIS
434151AGENTE DE PORTARIAAGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOSRealizar atividades de nível intermediário com a finalidade de garantir o apoio operacional e administrativo necessários à execução dos trabalhos de todas as unidades do INSS, inclusive a realização de serviços externos, atendimento geral aos usuários e a execução de outras atividades inerentes às competências do INSS.
434145AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
434094AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
434104AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

b) Cargos de Nível Intermediário:

(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRADENOMINAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIALATUALPROPOSTAGERAIS
AGENTERealizar atividades
434151DEde nível intermediário
PORTARIAcom a finalidade de

garantir o apoio

operacional e

AUXILIARadministrativo
434145DEnecessários à execução
SERVIÇOS GERAISAGENTE DEdos trabalhos de todas
SERVIÇOSas unidades do INSS,
AUXILIARDIVERSOSinclusive a realização
OPERACIONALde serviços externos,
434094DE SERVIÇOSatendimento geral
DIVERSOSaos usuários e a execução

de outras atividades

AUXILIAR DEinerentes às
434104SERVIÇOScompetências do INSS.

DIVERSOS

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRADENOMINAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIALATUALPROPOSTAGERAIS

ARTÍFICE DE

434076ARTES GRÁFICAS

Realizar atividades de apoio

ARTÍFICE DEtécnico operacional
434075CARPINTARIA Enecessárias a garantir a
MARCENARIAexecução dos trabalhos de

todas as unidades

organizacionais do INSS,

434074ARTÍFICE DETÉCNICO DEinclusive realização de
434162ELETRICIDADE ESERVIÇOSserviços externos;
COMUNICAÇÕESDIVERSOSatendimento geral aos

usuários e a execução de

outras atividades inerentes às

ARTÍFICE DEcompetências do INSS .
434072ESTRUTURA DE

OBRAS E

METALURGIA

ARTÍFICE DE

434073MECÂNICA

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRADENOMINAÇÃODENOMINAÇÃOATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIALATUALPROPOSTAGERAIS

AGENTE

434077ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE DE

434156ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE

434121ADMINISTRATIVORealizar atividades técnicas e

administrativas, internas ou

ASSISTENTEexternas, necessárias ao
434102TÉCNICOdesempenho das
ADMINISTRATIVOcompetências
AUXILIARTÉCNICO DOconstitucionais e legais a
434103ADMINISTRATIVOSEGUROcargo do INSS, fazendo uso
SOCIALdos sistemas corporativos

e dos demais recursos

434113ESCRITURÁRIOdisponíveis para a

consecução dessas

atividades.

434109SECRETÁRIA

TÉCNICO DE

434144SECRETARIADO

TÉCNICO

434159PREVIDENCIÁRIO

ANEXO VI

(Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Cargos de Nível Superior:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003SET 2004MAIO 2005DEZ 2005
V657,33726,59795,85865,11
IV615,04679,85744,65809,46
ESPECIALIII574,75635,31695,87756,42
II566,22625,88685,54745,20
I549,84607,78665,71723,65
V534,03590,30646,56702,83
IV518,66573,31627,96682,61
CIII503,75556,83609,90662,98
II489,26540,81592,36643,92
I475,20525,27575,34625,41
V461,56510,20558,83607,46
IV448,31495,54542,78590,01
BIII435,44481,32527,20573,08
II422,94467,51512,07556,63
I410,83454,11497,40540,69
V399,07441,12483,16525,21
IV387,62428,46469,31510,15
AIII325,04359,29393,53427,78
II315,73348,99382,26415,53
I306,67338,99371,30403,61
b)Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003SET 2004MAIO 2005DEZ 2005
V450,04497,46544,88591,85
IV416,25460,11503,96547,41
ESPECIALIII398,89440,92482,95524,58
II382,27422,55462,82502,73
I379,54419,53459,52499,14
V363,77402,10440,43478,40
IV348,66385,39422,13458,52
CIII334,15369,36404,56439,44
II320,31354,06387,81421,24
I307,01339,36371,70403,75
V294,34325,36356,37387,10
IV282,18311,91341,65371,10
BIII270,54299,04327,55355,78
II259,39286,72314,05341,13
I248,72274,92301,13327,09
V238,52263,65288,79313,68
IV228,71252,81276,90300,78
AIII188,95208,86228,77248,49
II181,20200,30219,39238,30
I173,78192,09210,40228,54
c)Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003SET 2004MAIO 2005DEZ 2005
V257,93285,10312,28339,46
IV245,66271,55297,43323,32
ESPECIALIII233,95258,60283,25307,90
II222,88246,37269,85293,34
I212,33234,71257,08279,45
V202,31223,62244,94266,25
IV192,75213,06233,37253,68
CIII183,68203,04222,39241,75
II175,08193,52211,97230,42
I166,88184,47202,05219,64
V159,08175,84192,61209,37
IV151,68167,66183,65199,63
BIII144,66159,90175,15190,39
II137,97152,50167,04181,58
I131,62145,49159,35173,22
V125,54138,76151,99165,22
IV119,79132,41145,04157,66
AIII101,37112,05122,73133,41
II96,72106,91117,10127,29
I92,31102,03111,76121,48

ANEXO VI

(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a)Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIALIII14,00

II

I

V

IV

CIII12,60

II

I

V

IV

BIII11,90

II

I

V

IV

AIII11,20

II

I

b)Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIALIII11,00

II

I

V

IV

CIII9,90

II

I

V

IV

BIII9,35

II

I

V

IV

AIII8,80

II

I

c)Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALORES A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIALIII4,00

II

I

V

IV

CIII3,60

II

I

V

IV

BIII3,20

II

I

V

IV

AIII3,00

II

I

ANEXO VI-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

a)Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

NÍVEL DO CARGO

SUPERIORINTERMEDIARIO
ESPECIALIV33,1223,27
III32,3822,75
II31,6522,24
I30,9421,74
CIV29,7520,76
III29,0820,29
II28,4319,83
I27,7919,38
BIV26,7218,51
III26,1218,09
II25,5317,68
I24,9617,28
AV24,0016,50
IV23,4616,13
III22,9315,77
II22,4115,42
I21,9115,07
b)Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
ESPECIALIII5,63
II5,62
I5,61
c)Tabela III – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
ESPECIALIV39,0446,7355,5465,4171,99
III38,1345,6354,3464,0070,23
II37,2444,5653,1762,6268,52
I36,3743,5252,0361,2766,85
CIV34,9441,8149,6958,5263,67
III34,1240,8348,6257,2662,12
II33,3239,8747,5756,0360,60
I32,5438,9446,5554,8259,12
BIV31,2637,4144,4652,3656,30
III30,5336,5343,5051,2354,93
II29,8135,6742,5650,1353,59
I29,1134,8341,6449,0552,28
AV27,9633,4639,7746,8549,79
IV27,3032,6838,9145,8448,58
III26,6631,9138,0744,8547,40
II26,0431,1637,2543,8846,24
I25,4330,4336,4542,9445,11
d)Tabela IV – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
ESPECIALIV29,2835,0541,6649,0653,99
III28,6034,2240,7648,0052,67
II27,9333,4239,8846,9751,39
I27,2832,6439,0245,9550,14
CIV26,2131,3637,2743,8947,75
III25,5930,6236,4742,9546,59
II24,9929,9035,6842,0245,45
I24,4129,2134,9141,1244,34
BIV23,4528,0633,3539,2742,23
III22,9027,4032,6338,4241,20
II22,3626,7531,9237,6040,19
I21,8326,1231,2336,7939,21
AV20,9725,1029,8335,1437,34
IV20,4824,5129,1834,3836,44
III20,0023,9328,5533,6435,55
II19,5323,3727,9432,9134,68
I19,0722,8227,3432,2133,83
e)Tabela V – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
ESPECIALIV28,0734,5936,6342,1348,69
III27,4433,8135,8441,1447,27
II26,8233,0535,0740,1845,89
I26,2232,3134,3239,2444,55
CIV24,9730,7732,8437,3742,15
III24,4130,0832,1336,4940,92
II23,8629,4031,4435,6339,73
I23,3228,7430,7634,7938,57
BIV22,2127,3729,4433,1336,49
III21,7126,7528,8132,3535,43
II21,2226,1528,1931,5934,40
I20,7425,5627,5830,8533,40
AV19,7524,3426,3929,3831,60
IV19,3123,7925,8228,6930,68
III18,8823,2625,2628,0229,79
II18,4622,7424,7227,3628,92
I18,0422,2324,1926,7228,08
f)Tabela VI – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
ESPECIALIV21,0525,9427,4731,6036,52
III20,5825,3626,8830,8635,45
II20,1224,7926,3030,1434,42
I19,6724,2325,7429,4333,41
CIV18,7323,0824,6328,0331,61
III18,3122,5624,1027,3730,69
II17,9022,0523,5826,7229,80
I17,4921,5623,0726,0928,93
BIV16,6620,5322,0824,8527,37
III16,2820,0621,6124,2626,57
II15,9219,6121,1423,6925,80
I15,5619,1720,6923,1425,05
AV14,8118,2619,7922,0423,70
IV14,4817,8419,3721,5223,01
III14,1617,4518,9521,0222,34
II13,8517,0618,5420,5221,69
I13,5316,6718,1420,0421,06
g)Tabela VII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º JUN 2010
ESPECIALIII5,827,72
II5,547,71
I5,287,70
h)Tabela VIII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUN 20091º JUN 2010
ESPECIALIII4,375,79
II4,165,78
I3,965,78

ANEXO VI-A

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

a)Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIARIO
IV33,1223,27
ESPECIALIII32,3822,75
II31,6522,24
I30,9421,74
IV29,7520,76
CIII29,0820,29
II28,4319,83
I27,7919,38
IV26,7218,51
BIII26,1218,09
II25,5317,68
I24,9617,28
V24,0016,50
IV23,4616,13
AIII22,9315,77
II22,4115,42
I21,9115,07
b)Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
III5,63
ESPECIALII5,62
I5,61
c)Tabela III – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
IV39,0446,7355,5465,4171,99
ESPECIALIII38,1345,6354,3464,0070,23
II37,2444,5653,1762,6268,52
I36,3743,5252,0361,2766,85
IV34,9441,8149,6958,5263,67
CIII34,1240,8348,6257,2662,12
II33,3239,8747,5756,0360,60
I32,5438,9446,5554,8259,12
IV31,2637,4144,4652,3656,30
BIII30,5336,5343,5051,2354,93
II29,8135,6742,5650,1353,59
I29,1134,8341,6449,0552,28
V27,9633,4639,7746,8549,79
IV27,3032,6838,9145,8448,58
AIII26,6631,9138,0744,8547,40
II26,0431,1637,2543,8846,24
I25,4330,4336,4542,9445,11
d)Tabela IV – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
IV29,2835,0541,6649,0653,99
ESPECIALIII28,6034,2240,7648,0052,67
II27,9333,4239,8846,9751,39
I27,2832,6439,0245,9550,14
IV26,2131,3637,2743,8947,75
CIII25,5930,6236,4742,9546,59
II24,9929,9035,6842,0245,45
I24,4129,2134,9141,1244,34
IV23,4528,0633,3539,2742,23
BIII22,9027,4032,6338,4241,20
II22,3626,7531,9237,6040,19
I21,8326,1231,2336,7939,21
V20,9725,1029,8335,1437,34
IV20,4824,5129,1834,3836,44
AIII20,0023,9328,5533,6435,55
II19,5323,3727,9432,9134,68
I19,0722,8227,3432,2133,83
e)Tabela V – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
IV28,0734,5936,6342,1348,69
ESPECIALIII27,4433,8135,8441,1447,27
II26,8233,0535,0740,1845,89
I26,2232,3134,3239,2444,55
IV24,9730,7732,8437,3742,15
CIII24,4130,0832,1336,4940,92
II23,8629,4031,4435,6339,73
I23,3228,7430,7634,7938,57
IV22,2127,3729,4433,1336,49
BIII21,7126,7528,8132,3535,43
II21,2226,1528,1931,5934,40
I20,7425,5627,5830,8533,40
V19,7524,3426,3929,3831,60
IV19,3123,7925,8228,6930,68
AIII18,8823,2625,2628,0229,79
II18,4622,7424,7227,3628,92
I18,0422,2324,1926,7228,08
f)Tabela VI – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º NOV 20091º JUN 20101º NOV 20101º JUL 2011
IV21,0525,9427,4731,6036,52
ESPECIALIII20,5825,3626,8830,8635,45
II20,1224,7926,3030,1434,42
I19,6724,2325,7429,4333,41
IV18,7323,0824,6328,0331,61
CIII18,3122,5624,1027,3730,69
II17,9022,0523,5826,7229,80
I17,4921,5623,0726,0928,93
IV16,6620,5322,0824,8527,37
BIII16,2820,0621,6124,2626,57
II15,9219,6121,1423,6925,80
I15,5619,1720,6923,1425,05
V14,8118,2619,7922,0423,70
IV14,4817,8419,3721,5223,01
AIII14,1617,4518,9521,0222,34
II13,8517,0618,5420,5221,69
I13,5316,6718,1420,0421,06
g)Tabela VII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º JUN 2010
III5,827,72
ESPECIALII5,547,71
I5,287,70
h)Tabela VIII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUN 20091º JUN 2010
III4,375,79
ESPECIALII4,165,78
I3,965,78

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV71,9975,3978,9582,68
ESPECIALIII70,2373,5577,0280,66
II68,5271,7675,1578,70
I66,8570,0173,3176,78
IV63,6766,6869,8373,12
CIII62,1265,0568,1371,34
II60,6063,4666,4669,60
I59,1261,9164,8467,90
IV56,3058,9661,7464,66
BIII54,9357,5260,2463,09
II53,5956,1258,7761,55
I52,2854,7557,3460,04
V49,7952,1454,6057,18
IV48,5850,8753,2855,79
AIII47,4049,6451,9854,44
II46,2448,4250,7153,11
I45,1147,2449,4751,81
b)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV53,9956,5459,2162,01
ESPECIALIII52,6755,1657,7660,49
II51,3953,8256,3659,02
I50,1452,5154,9957,59
IV47,7550,0152,3754,84
CIII46,5948,7951,1053,51
II45,4547,6049,8452,20
I44,3446,4348,6350,92
IV42,2344,2246,3148,50
BIII41,2043,1545,1847,32
II40,1942,0944,0846,16
I39,2141,0643,0045,03
V37,3439,1040,9542,88
IV36,4438,1639,9641,85
AIII35,5537,2338,9940,83
II34,6836,3238,0339,83
I33,8335,4337,1038,85
c)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV48,6950,9953,4055,92
ESPECIALIII47,2749,5051,8454,29
II45,8948,0650,3352,70
I44,5546,6548,8651,17
IV42,1544,1446,2348,41
CIII40,9242,8544,8847,00
II39,7341,6143,5745,63
I38,5740,3942,3044,30
IV36,4938,2140,0241,91
BIII35,4337,1038,8640,69
II34,4036,0237,7339,51
I33,4034,9836,6338,36
V31,6033,0934,6636,29
IV30,6832,1333,6535,24
AIII29,7931,2032,6734,21
II28,9230,2931,7233,21
I28,0829,4130,8032,25
d)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV36,5238,2440,0541,94
ESPECIALIII35,4537,1238,8840,71
II34,4236,0537,7539,53
I33,4134,9936,6438,37
IV31,6133,1034,6736,30
CIII30,6932,1433,6635,25
II29,8031,2132,6834,23
I28,9330,3031,7333,23
IV27,3728,6630,0231,43
BIII26,5727,8329,1430,52
II25,8027,0228,2929,63
I25,0526,2327,4728,77
V23,7024,8225,9927,22
IV23,0124,1025,2426,43
AIII22,3423,4024,5025,66
II21,6922,7123,7924,91
I21,0622,0523,1024,19
e)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20101º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III7,728,088,478,87
ESPECIALII7,718,078,468,85
I7,708,068,448,84
f)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20101º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III5,796,066,356,65
ESPECIALII5,786,056,346,64
I5,786,056,346,64

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV82,6887,5392,18
ESPECIALIII80,6685,3989,92
II78,7083,3287,74
I76,7881,2885,60
IV73,1277,4181,52
CIII71,3475,5379,54
II69,6073,6877,59
I67,9071,8875,70
IV64,6668,4572,08
BIII63,0966,7970,34
II61,5565,1668,62
I60,0463,5666,94
V57,1860,5363,74
IV55,7959,0662,20
AIII54,4457,6360,69
II53,1156,2359,22
I51,8154,8557,76
b)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV62,0165,6569,14
ESPECIALIII60,4964,0467,44
II59,0262,4865,80
I57,5960,9764,21
IV54,8458,0661,14
CIII53,5156,6559,66
II52,2055,2658,19
I50,9253,9156,77
IV48,5051,3554,08
BIII47,3250,1052,76
II46,1648,8751,46
I45,0347,6750,20
V42,8845,4047,81
IV41,8544,3146,66
AIII40,8343,2345,53
II39,8342,1744,41
I38,8541,1343,31
c)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV55,9259,2062,34
ESPECIALIII54,2957,4860,53
II52,7055,7958,75
I51,1754,1757,05
IV48,4151,2553,97
CIII47,0049,7652,40
II45,6348,3150,88
I44,3046,9049,39
IV41,9144,3746,73
BIII40,6943,0845,37
II39,5141,8344,05
I38,3640,6142,77
V36,2938,4240,46
IV35,2437,3139,29
AIII34,2136,2238,14
II33,2135,1637,03
I32,2534,1435,95
d)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV41,9444,4046,76
ESPECIALIII40,7143,1045,39
II39,5341,8544,07
I38,3740,6242,78
IV36,3038,4340,47
CIII35,2537,3239,30
II34,2336,2438,16
I33,2335,1837,05
IV31,4333,2735,04
BIII30,5232,3134,03
II29,6331,3733,04
I28,7730,4632,08
V27,2228,8230,35
IV26,4327,9829,47
AIII25,6627,1728,61
II24,9126,3727,77
I24,1925,6126,97
e)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III8,879,399,89
ESPECIALII8,859,379,87
I8,849,369,86
f)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III6,657,047,41
ESPECIALII6,647,037,40
I6,647,037,40

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV100,48
III98,01
II95,64
I93,30
CIV88,86
III86,70
II84,57
I82,51
BIV78,57
III76,67
II74,80
I72,96
AV69,48
IV67,80
III66,15
II64,55
I62,96
b)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV75,36
III73,51
II71,72
I69,99
CIV66,64
III65,03
II63,43
I61,88
BIV58,95
III57,51
II56,09
I54,72
AV52,11
IV50,86
III49,63
II48,41
I47,21
c)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV67,95
III65,98
II64,04
I62,18
CIV58,83
III57,12
II55,46
I53,84
BIV50,94
III49,45
II48,01
I46,62
AV44,10
IV42,83
III41,57
II40,36
I39,19
d)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV50,97
III49,48
II48,04
I46,63
CIV44,11
III42,84
II41,59
I40,38
BIV38,19
III37,09
II36,01
I34,97
AV33,08
IV32,12
III31,18
II30,27
I29,40
e)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10,78
II10,76
I10,75
f)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII8,08
II8,07
I8,07

ANEXO VI-A

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

a)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV100,48
III98,01
II95,64
I93,30
CIV88,86
III86,70
II84,57
I82,51
BIV78,57
III76,67
II74,80
I72,96
AV69,48
IV67,80
III66,15
II64,55
I62,96
b)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV75,36
III73,51
II71,72
I69,99
CIV66,64
III65,03
II63,43
I61,88
BIV58,95
III57,51
II56,09
I54,72
AV52,11
IV50,86
III49,63
II48,41
I47,21
c)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV67,95
III65,98
II64,04
I62,18
CIV58,83
III57,12
II55,46
I53,84
BIV50,94
III49,45
II48,01
I46,62
AV44,10
IV42,83
III41,57
II40,36
I39,19
d)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIV50,97
III49,48
II48,04
I46,63
CIV44,11
III42,84
II41,59
I40,38
BIV38,19
III37,09
II36,01
I34,97
AV33,08
IV32,12
III31,18
II30,27
I29,40
e)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII10,78
II10,76
I10,75
f)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII8,08
II8,07
I8,07
g)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALV87,98117,3194,58126,11
IV85,71114,2892,14122,85
III83,50111,3389,76119,68
II81,34108,4687,44116,59
I79,24105,6685,18113,58
CV75,11100,1580,74107,66
IV73,2197,6178,70104,93
III71,3595,1476,70102,27
II69,5492,7374,7699,68
I67,7890,3872,8697,15
BV64,3185,7569,1392,18
IV62,7183,6167,4189,88
III61,1581,5365,7487,65
II59,6379,5164,1085,47
I58,1577,5362,5183,34
AV55,3873,8459,5379,38
IV53,5171,3457,5276,69
III52,4569,9356,3875,17
II51,4168,5555,2773,69
I50,4067,2154,1872,25
h)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALV59,6879,5764,1585,54
IV57,8377,1062,1682,88
III56,0374,7160,2480,31
II54,3072,3958,3777,82
I52,6170,1556,5675,41
CV49,7766,3753,5171,34
IV48,2564,3451,8769,17
III46,7862,3850,2967,05
II45,3560,4748,7565,01
I43,9758,6247,2763,02
BV41,6055,4644,7259,62
IV40,3553,7943,3757,83
III39,1352,1842,0756,09
II37,9650,6140,8054,40
I36,8149,0939,5852,77
AV34,8346,4437,4449,92
IV33,4944,6536,0048,00
III32,7143,6135,1646,88
II31,9442,5934,3445,79
I31,2141,6133,5544,73
i)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
30 horas40 horas30 horas40 horas
ESPECIALIII10,1013,4811,4915,32
II10,0913,4511,3215,10
I10,0913,4411,2414,98

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