Leis Ordinárias
Lei nº 11788, de 25 de setembro de 2008
Lei 11788
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
I matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
I identificar oportunidades de estágio;
II ajustar suas condições de realização;
III fazer o acompanhamento administrativo;
IV encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V cadastrar os estudantes.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
I celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
I a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro; (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
II em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista. (Incluído pela Lei nº 14.913, de 2024)
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
I 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
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Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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