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Decreto nº 6.032, de 1 de fevereiro de 2007

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Art. 1.
Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 290.
....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo únicoCaracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR)

“

Art. 291.
Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
§ 1ºA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.

...................................................................................................................

§ 3ºDa decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR).

“

Art. 293.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4ºApresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

........................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 305.
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.

....................................................................................................................

§ 3ºO Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

....................................................................................................................

§ 5ºÉ facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)

“

Art. 366.
Cabe recurso de ofício:
Iao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a)declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b)releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
IIà autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a)autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b)indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
§ 1ºNo caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
§ 2ºO Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.

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