Decretos
Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS TÍTULO II – DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÍTULO ILL – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TÍTULO IV – DOS CONSELHOS TÍTULO V – DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8 444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.032. de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, e a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores,
DECRETA:
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1997 e retificado em 9.4.1997
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO – DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
LL – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
Dos Segurados
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n° 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa que, tersa qualidade, presta serviços a terreiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
8. aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a pessoa física que edifica obra de construção civil;
10. o médico-residente de que trata a Lei n-° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
SEÇÃO II
Dos Dependentes
SEÇÃO III
Das Inscrições
SUBSEÇÃO I – Do Segurado
IV autônomo e equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
SUBSEÇÃO II – Do Dependente
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Das Fapécies de Prestações
SEÇÃO II
Da Carência
I doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
SEÇÃO III
Do Salário-de-contribuição
Il - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3° e 5°;
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
| CLASSES | SALÁRIOS-BASE | N° MINIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTICIOS) |
| 1 | R$ 112,00 | 12 |
| 2 | R$ 191,51 | 12 |
| 3 | R$ 287,27 | 24 |
| 4 | R$ 383,02 | 24 |
| 5 | R$ 478,78 | 36 |
| 6 | R$ 574,54 | 48 |
| 7 | R$ 670,29 | 48 |
| 8 | R$ 766,05 | 60 |
| 9 | R$ 861.80 | 60 |
| 10 | R$ 957,56 | - |
§ I°- Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
I) o abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
SEÇÃO IV
Do Salário-de-benefício
Art, 31. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
SEÇÃO V
Da Renda Mensal do Benefício.
SEÇÃO VI
Do Reajustamento do Valor dos Benefício
SEÇÃO VII
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por invalidez
Art- 45. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 47.
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria por Idade
SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
IIl - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Xl - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto nos arts. 173 a 176;
XXIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do art. 6º, com base nos ats. 8° e 9° da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro. de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
SUBSEÇÃO IV – Da Aposentadoria Especial
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| MULHER | HOMEM | ||||
| PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 | PARA 35 | |
| DE 15 ANOS | - | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 0,75 | - | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | - | 1,20 | 1, 40 |
SUBSEÇÃO V – Do Auxílio-doença
§ I°- Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.
Ari. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação parasuaatividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
SUBSEÇÃO VI – Do Salário-família
Ari. 80. O salário-família será pago mensalmente:
lI - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
SUBSEÇÃO VII – Do Salário-maternidade
SUBSEÇÃO VIII – Da Pensão por Morte
SUBSEÇÃO IX – Do Auxílio-reclusão
§ lº O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ Iº O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
SUBSEÇÃO X – Do Abono Anual
SEÇÃO VIII
Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado
CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
SEÇÃO I
Do Campo de Aplicação
SEÇÃO II
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional
l - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;
SEÇÃO III
Da Comunicação do Acidente
§ l° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
SEÇÃO IV
Da Caracterização do Acidente
SEÇÃO V
Das Prestações
SUBSEÇÃO I – Do Auxílio-doença
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria por Invalidez
Art- 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art 43.
SUBSEÇÃO III – Da Pensão por Morte
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-acidente
SEÇÃO V
Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho
Il - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
CAPÍTULO IV
DA JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA
Art, 168. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO
SEÇÃO I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
SUBSEÇÃO I – Da Indenização
SubseçãoII
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
SEÇÃO II
Da Averbação de Tempo-de Serviço
CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, Certidão de Tempo de Serviço-CTS, consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ............. dias, correspondendo a ...................... anos, ............ meses e .............. dias, abrangendo o período de a ."
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Do Serviço Social
Art- 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios ria elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
SEÇÃO II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÈNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS.
Art- 203. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES
Il - possibilitar seu conhecimento público;
lII - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art, 212.0 conhecimento das decisões e demais atos dos órgáos do Ministáio da Previdênciae Assistência Social - MPAS deve ser dado Mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 211.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE
§ lº Os membros dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, e os dos Conselhos Municipais de Previdência Social CMPS pelos presidentes dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
| ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOES | MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
| 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 | 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses |
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25%. (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTA NO ART. 43 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos mmbtos inferiores, aciona dos pês, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÉNCIA SOCIAL
ANEXO II
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS NCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
| AGENTES PATOGÊNICOS | TABALHOS QUE CONTÉM O RISCO |
QUÍMCOS
| 01 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENIACAIS | a) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrónica; b) extrtção do arsênico e preparação de seus compostos; c) fabricação, preparação e emprego de tintas, lacais (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; d) processos industriais em que haja despreendimento de hidrogênio arseniado; e) preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; f) agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores. |
| 02 - ASBESTO OU AMIANTO | a) extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulaçao; b) despejos do material proveniente da extração, trituração; c) mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; d) fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; e) qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. |
| 03 - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS | Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; b) indústria química ou de laboratório; c) produção de cola sintética: d) usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; e) produção de tintas; f) impressores (especialmente na fotogravura); g) pintura a pistola; h) soldagem. |
| 04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extraçào, trituração e tratamento de berilio; b) fabricação e fundição de ligas e compostos; c) utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. |
| O5 - BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácido brómico |
| O6 CÁDIO OU SEUS COMPOSTOS | a) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; b) fabricação de compostos de cádmio para soldagem; c) soldagem; d) utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. |
| 07 - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÉNIO SINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura, puverização modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
| O8 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; b) fabricação de acumuladores e baterias (placas); c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; e) fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; f) fabricação ou manipulaçào de ligas e compostos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; h) vulcanização da borracha pelo litargirio ou outros compostos de chumbo; i) soldagem; j) indústria de impressão; l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; m) sucata, ferro-velho; n) fabricação de pérolas artificiais; o) olaria p) fabricação de fósforos. |
| 09 CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. |
| 10 - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) fabricação de ácido crómico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); c) curtição e outros trabalhos com o couro; d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; e) manipulação de ácido crómico, de cromatos e bicromatos; f) soldagem de aço inoxidável; g) fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; h) impressão e técnica fotográfica. |
| 11 - FLÚ0R OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluoridrico; b) siderurgia (como fundentes); c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; d) produção de gasolina (como catalisador alquilante); e) soldagem elétrica; f) galvanoplastia; g) calefação de superfícies; h) sistema de combustível pata foguetes. |
| 12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; b) fabricação e aplicaçio de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgãnicas, fertilizantes, praguicidas); c) fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; d) fabricação de ligas de bronze; e) borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. |
| 13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados alogenados tóxicos) Cloreto de metila Cloreto de metileno Clorofórmio Tetracloreto de carbono Cloreto de etila 1.1 Dicloroetano 1.1.1 Tricloroetano 1.1.2 Trieloroetano - Tetracloroetano - Tricloroetileno - Tetracloroetileno - Cloreto de vinila - Brometo de metila - Brometo de etila 2 - Dibromoetano - Clorobenzeno - Diclorobenzeno | Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), dcsengordurante, removedor de pinturas. Solvente (lacas), agente de extração. Síntese química, extintores de incêndio. Síntese química, anestésico local (refrigeração). Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinnturas). desengraxante. Agente desegraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengxaxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente. |
| 14 IODO | Fabricação e emprego do iodo. |
| 15 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); b) fabricação de ligas e compostos do manganês; c) siderurgia; d) fabricação de pilhas secas e acumuladores; e) preparação de permaganto de potássio e de corantes; f) fabricação de vidros especiais e cerâmica; g) soldagem com eletrodos contendo manganês; h) fabricação de tintas e fertilizantes; i) curtimento de couro. |
| 16 - MERCÚRlO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | a) extração e fabricação do minera! de mercúrio e de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas; d) fabricação de solda; e) fibriração de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetro, intemtptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raioX retificadores; f) amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; h) empalbamento animais com sais de mercúrio; i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduo industriais; j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;. I) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem á base de compostos de mercúrio; m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira |
| 17 - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 1 - Monóxido de carbono 2 - Cianeto de hidroglnio ou seus derivados tóxicos 3 - Sulfeto de hidroglnio (Ácido sulfídrico) | Produção e distribuição de gás obtido de cambustíveis sólidos (gaxificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. Operações de fumigação de inseticidas, síntese de tia químicos orginicos; cletrogalvanoplastia; extração de ouro e praia; produção de aço e de plásticos (especialmente o acribnitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). Estação de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da betarraba; curtume, e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. |
| 18 - SÍLICA LIVRE (óxido de silício - Si 02) | a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; f) trabalho em pedreiras; g) trabalho em construção de túneis; h) desbastes e polimento de pedra. |
| 19 - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO | a) fabricação de sulfeto de carbono; b) indústria da viscosa, raiom (seda artificial); c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicida; d) fabricação de vernizes, resina, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, téxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; e) limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
| 20 ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDIDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE. | Processos e opaaçães industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substãneia. |
Físicos
| 21 - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA | Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquina que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquina têxteis; testes de reatores de aviões. |
| 22 VIBRASÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vaso sanguineos periféricos ou dos nervos periféricos) | Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motoserras); instrumentos pneumáticos; Ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. |
| 23 - AR COMPRIMIDO | trabalhos em caixões ou cãmara pneumáticas e em tubulões pneumáticos; operações com uso de escafandro; operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. |
| 24 - RADIAÇÕES IONIZANTES | a) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; b) operação cum reatores nucleares ou com fontes de neutrons ou de outras radiações corpusculares; c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapluticos e diagnósticos; d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radiferos; f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. |
BIOLÓGIGOS
| 25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclioides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano); ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclioides; leptospira; bacilo; sepse. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungos ricketsia; pasteurella. Fungos; bactérias, mixovírus (doença de Newcastle). Bacilo (carbúnculo) e pasteurella Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; recktesia; pasteurella. Mycobacteria; vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. Fungos (micose cultânea). | Agricultura; pecuária; silvicutura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. Construção, escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Manipulação e embalagem de carne e pescado. Manipulação de aves confinadas e pássaros. Trabalho com pêlo, pele ou lã. Veterinária. Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
POEIRAS ORGÂNICAS
| 26 - ALGODÃO, LINHO, CÁNHAMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas opaerações com poeiras provenientes desses produtos. |
| 27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. | Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
NOTAS:
1 - A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.
2 - A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 - Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 E O
ART. 132 DESTE REGULAMENTO
A - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DAS SITUAÇOES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em fuação da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
TRAUMA ACLÍSTICO
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas área, nas freqücências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até 25 decibéis.
Redução em grau mínimo - 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) decibéis;
Redução em grau médio - 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) decibéis;
Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;
Perda de audição - mais de 90 (noventa) decibéis.
QUADRO N° 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crãnios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há tembém deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Sé é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingida, acarretando aspecto desagadável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatómica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados corno prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO N° 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes mole sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
NOTA Nº 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: reduçio de até 1/3 de amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA Nº 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-tàrsica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centimttros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
NOTA 1 - Esta classificaçlo se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatómicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 Na avaliação de reduçào da forca ou da capacidade funcional é utilizada a classificaçâo da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Nomal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência_
Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grua 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - pobre 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (reto) 0% -Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG 0% - Espasmo ou espasmo grave.
Grao C ou CG -Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO N° 9
Outros aparelhos e sistemas
Situaçôes:
B - DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 152 deste Decreto.
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
| CÓDIGO | AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
| 1.0.0 | AGENTES QUÍ MICOS O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição. |
| 1.0.1 | ARSÊNl0 E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrõnicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inceticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, liga de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de pele, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio. |
| 1.0.2 | ASBESTOS 20 ANOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. |
| 1.0.3 | BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) produção e processamento de benzeno; b)utilização de benzeno como matéria prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utifzação de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos a derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. |
| 1.0.4 | BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raro X; d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f)utilização do berílio na indústria aeroespacial. |
| 1.0.5 | BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brómico. |
| 1.0.6 | CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilìzação de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. |
| 1.0.7 | CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS a) extração, fabricaçdo, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. |
| 1.0.8 | CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetrametila e chumbo-tetrametila; c) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, crístal e esmalte vitrificado; I) fabricação de pérola artificiais; m) fabricaçlo e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. |
| 1.0.9 | CLORO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS 25 ANOS a) fabricaçlo e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como mônomero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. |
| 1.0.10 | CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, acido crômico, bromatos e bicromatos; b) fabricaçio de liga de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tinta com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. |
| 1.0.11 | DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS a) fabricação e utilizaçio de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricaçlo e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos téxteis com uso de dissulfeto de carbono. |
| 1.0.12 | FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. |
| 1.0.13 | IODO 25 ANOS a) fabricação e emprego industrial do iodo |
| 1.0.14 | MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) extração e beneficiamento de minérios de maganês; b) fabricação de liga e compostos de maganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permaganato de potássio e de corantes; e) fabticação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo maganês; g) fabricação de tinta e fertilizantes. |
| 1.0.15 | MERCURIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS a) extração e utilizaçio de mercúrio a fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fuminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólisio; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco; m) tratamento a quente de amalgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas |
| 1.0.16 | NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. |
| 1.0.17 | PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL 25 ANOS E SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. b) beneficiamento e aplicão de misturas asfalticas contendo hidrocarbonetos policiclicos. |
| 1.0.18 | SÍLICA LIVRE 25 ANOS a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradora de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas, g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. |
| 1.0.19 | OUTRAS SUBSTÂNCIASQUÍMICAS 25 ANOS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, HEXANO, DISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricaçslo e vulcunização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO ll AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 14 BUTANODIOL DIMETAN0SULFONATO (MILERAN), CICLOfOSFAMIDA, CLROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONlTRILA, NITRONAFTILAMINA 4DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNlTROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANlLINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADlENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3 POXIPROPANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabrícão de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterelização de materiais cirúrgicos. |
| 2.0.0 | AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. |
| 2.0.1 | RUÍDO 25 ANOS exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. |
| 2.0.2 | VIBRAÇÕES 25 ANOS trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticas. |
| 2.0.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES 25 ANOS a) exuaçlo e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) reaização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radações ionìzantes; d) operação com reatores nucleares ou com fontes radioativas; . e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabrìcação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. |
| 2.0.4 | TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR.15, da Portaria n° 3.214/78. |
| 2.0.5 | PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túnesis sob ar comprumido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos. |
| 3.0.0 | BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividade relacionadas. |
| 3.0.1 | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais ontaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. |
*