Leis Ordinárias
Lei nº 13180, de 22 de outubro de 2015
Lei 13180
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão). (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
II a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
III a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
IV a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
VIII o fortalecimento de associações de mulheres artesãs. (Incluído pela Lei nº 15.419, de 2026)
Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015
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