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Leis Ordinárias

Lei nº 13180, de 22 de outubro de 2015

Lei 13180

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão). (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Parágrafo únicoA profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Parágrafo únicoA profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 2.
O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:
Ia valorização da identidade e cultura nacionais;

I – a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)

IIa destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

II – a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)

IIIa integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

III – a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)

IVa qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

IV – a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção; (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)

Vo apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
VIa certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VIIa divulgação do artesanato.

VIII – o fortalecimento de associações de mulheres artesãs. (Incluído pela Lei nº 15.419, de 2026)

Art. 3.
A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 4.
O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Parágrafo únicoO poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.419, de 2026)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2015

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