Informativos do STF
NORMA Nº 1020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Inf. STF 1020
INFORMATIVO STF
Nº 1020/2021
Data de divulgação: 11 de junho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1020/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 11 de junho de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Competência legislativa
Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 5289/SP
Segurança pública
Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica -ADI 6621/TO
Serviço notarial e de registro
Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários- ADI 1183/DF
Direito do Trabalho
Associação Sindical
Associação sindical de empregados de entidades sindicais -ADI 3890/DF
Direito Previdenciário
Dependentes
Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS/PASEP; COFINS; Isenção Tributária; Crédito Tributário
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR (Tema 304 RG)
Imposto de Renda
Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP (Tema 185 RG)
Taxa
Taxa de Registro de Contratos- ADI 6737/PR
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Canabidiol - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA - RE 1165959/SP
Alcance da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS - RE 714139/SC (Tema 745 RG)
Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB - RE 1285845/RS (Tema 1135 da RG)
Possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria - RE 1221446 /RJ (Tema 1095 RG)
Posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas - RE 1017365/SC (Tema 1031 RG)
Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos - ADI 5818/CE
Competência dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário - ADPF 647/DF
Instituição de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS - ADI 6479/PA
Prioridade na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs - ADI 5351/DF
Demissão discriminatória - ADPF 648/DF
Manutenção de pensão a ex-governadores e a seus dependentes - ADPF 745/DF
Covid-19: Povos indígenas - ADPF 709 TPI-Ref/DF
Cadastro estadual de usuários de drogas - ADI 6561/TO
Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6706/PA
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 5289/SP
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Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.
O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25) (2), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (3).
Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.
(1) CF/1988: “
(2) CF/1988: “
(3) Precedente: ADI 5.300/AP, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 28.6.2018).
(4) Enunciado 46 da Súmula Vinculante: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA
Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica -ADI 6621/TO <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.
O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF (1), a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.
Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.
Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR (2), a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados.
A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.
Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.
(1) CF: “
(2) Precedente citado: ADI 2.575/PR, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 16.11.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários- ADI 1183/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses.
A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF (1) não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período.
A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores.
Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores (2).
É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 (3).
Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) CF: “
(2) Precedente citado: ADI 2602/MG, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 31.3.2006).
(3) Lei 8.935/1994: “
DIREITO DO TRABALHO – ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Associação sindical de empregados de entidades sindicais -ADI 3890/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.
Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.
(1) CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
(2) CLT: “Art. 526 (…)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTES
Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado.
Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (3), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.
Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.
Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente).
(1) Lei 8.213/1990: “
(2) CF: “
(3) Lei 8.069/1990: “
(4) CF: “
ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ISENÇÃO TRIBUTÁRIA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR (Tema 304 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese Fixada:
“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
Resumo:
Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.
A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.
Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo (1), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.
(1) Lei 11.196/2005: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA
Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP (Tema 185 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”
Resumo:
Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999 (1).
Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.
Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Lei 9.779/1999: “Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA
Taxa de Registro de Contratos- ADI 6737/PR <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal.
A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.
(1) Lei 20.437/2020 do estado do Paraná: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).”
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Canabidiol - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA
Discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Jurisprudência:RE 657718 RG,RE 566471 RG e ADI 5501
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Alcance da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS(Tema 745 RG)
Controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual prevista alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB(Tema 1135 da RG)
Análise da possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria(Tema 1095 RG)
Análise da constitucionalidade da extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do RGPS que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas (Tema 1031 RG)
Discute-se a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. Jurisprudência: Pet 3388 ED
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos
Análise da constitucionalidade de lei estadual que isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais o candidato que exerce cargo público na administração direta ou indireta estadual.Jurisprudência: AI 440430, RE 451771 AgR, RE 456722 AgR e RE 398045 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Competência dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário
Inconstitucionalidade, ou não, do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF de que o auditor fiscal teria competência para reconhecer vínculos empregatícios para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Instituição de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS
Exame da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Prioridade na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 10.001/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Demissão discriminatória
Questionamento sobre decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Manutenção de pensão a ex-governadores e a seus dependentes
Inconstitucionalidade, ou não, da edição de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos estaduais que concedem ou se abstêm de sustar pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares concedidos e pagos pelos cofres públicos a ex-governadores e a seus dependentes, tão somente em decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Covid-19: Povos indígenas
Análise de conjunto de ações e omissões do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos à vida e à saúde, bem como ao direito dos povos indígenas a viverem em seu território, de acordo com suas cultura e tradições.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas
Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 738 de 4.6.2021 - Altera os Anexos I e II da Resolução STF 716/2020.
Resolução STF 739 de 7.6.2021 - Altera a Resolução STF 724/2021.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação