Leis Ordinárias
Lei nº 8864, de 28 de março de 1994
Lei 8864
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CAPÍTULO I – Do Tratamento Jurídico Diferenciado CAPÍTULO II – Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte CAPÍTULO III – Do Registro Especial e Enquadramento CAPÍTULO IV – Do Desenquadramento e Reenquadramento CAPÍTULO V – Do Regime Tributário e Fiscal CAPÍTULO VI – Do Regime Previdenciário e Trabalhista CAPÍTULO VII – Do Apoio Creditício CAPÍTULO VIII – Das Penalidades CAPÍTULO IX – Disposições Finais e TransitóriasCAPÍTULO I
Do Tratamento Jurídico Diferenciado
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
I microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
CAPÍTULO III
Do Registro Especial e Enquadramento
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento e Reenquadramento
CAPÍTULO V
Do Regime Tributário e Fiscal
CAPÍTULO VI
Do Regime Previdenciário e Trabalhista
CAPÍTULO VII
Do Apoio Creditício
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 28 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1994
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