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Leis Ordinárias

Lei nº 13958, de 18 de dezembro de 2019

Lei 13958

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Iatenção primária à saúde: o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:
a)o acesso de primeiro contato; e
b)a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;
IIlocais de difícil provimento:
a)Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
b)Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde;
IIIlocais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
IVatenção especializada à saúde: os níveis secundário e terciário de atenção do SUS, a fim de garantir a redução no tempo de espera, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado. (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL

Art. 3.
O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
Ipromover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
IIfortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção;
IIIvalorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;
IVaumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
Vdesenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e
VIestimular a presença de médicos no SUS.
Art. 4.
O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AGSUS, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo únicoCompete ao Ministério da Saúde, entre outras competências, definir e divulgar:
Ia relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei;
IIos procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil;
IIIa relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da AGSUS que atuarão em cada Município; e (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IVas formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas.
Art. 5.
A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa.

CAPÍTULO III

DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e das atenções primária e especializada à saúde, com ênfase: (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
Ina saúde da família;
IIem áreas com vazios assistenciais e nos locais de difícil provimento; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IIIna valorização da presença dos médicos e na promoção da telessaúde nas atenções primária e especializada à saúde no SUS; (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
IVna promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
Vna incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com as atenções primária e especializada à saúde. (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
Parágrafo únicoAs áreas com vazios assistenciais e os locais de difícil provimento referidos no inciso II do caput deste artigo serão definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, submetido à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 7.
Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Iprestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
IIdesenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
IIIexecutar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IVpromover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional nas atenções primária e especializada à saúde; (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
Varticular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VImonitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VIIproduzir informações relacionadas ao dimensionamento e ao provimento de trabalhadores da saúde e promover a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão para a melhoria da atenção à saúde nas áreas de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
VIIIfirmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos; e (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IXprestar serviços nos diferentes níveis de atenção à saúde nas áreas indígenas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Xprestar serviços de assistência especializada à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, em programas e em ações estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
Art. 8.
Constituem receitas da AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Ios recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
IIas rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IIIos recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IVos rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela AGSUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Vas doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
VIas rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Seção II

Da Estrutura Organizacional da Adaps

Seção II

Da Estrutura Organizacional da AGSUS

Art. 9.
A AGSUS é composta de: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Ium Conselho Deliberativo;
IIuma Diretoria Executiva; e
IIIum Conselho Fiscal.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 10.
Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da AGSUS e é composto de: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
I6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
VI1 (um) representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1ºNas deliberações do Conselho Deliberativo, um dos representantes do Ministério da Saúde terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºCada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 4ºOs membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 5ºA participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
A Diretoria Executiva é órgão de gestão da AGSUS e é composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores, escolhidos e designados pelo Presidente da República, que pode exonerá-los a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
Art. 12.
Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto de:
I2 (dois) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 10 desta Lei.
§ 1ºCada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3ºOs membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4ºA participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
s membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do regulamento da AGSUS. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Seção III

Do Contrato de Gestão e da Supervisão da Adaps

SEÇÃO III

Do Contrato de Gestão e da Supervisão da AGSUS

Art. 14.
A AGSUS firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo únicoO contrato de gestão poderá subdividir as metas, os indicadores, os prazos e os critérios de avaliação em diferentes anexos, conforme a área de atuação da AGSUS. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
Art. 15.
Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 desta Lei serão observados os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
Art. 16.
contrato de gestão conterá, no mínimo:
Ia especificação do programa de trabalho;
IIas metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;
IIIos critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;
IVas diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
Vas diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da AGSUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
VIas diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:
a)o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da AGSUS e pelos membros da Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
b)a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
c)os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e as áreas de especialização profissional.
Parágrafo únicoO contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 17.
São obrigações da AGSUS, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Iapresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;
IIremeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, após manifestação do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho Deliberativo;
IIIgarantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS; e
IVapresentar relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual deverá conter sumário executivo, programa de trabalho, cronograma de execução, avaliação de desempenho dos médicos e plano de gestão integrante da prestação de contas da AGSUS a ser enviada ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Conselho Nacional de Saúde e disponibilizada no respectivo sítio na internet. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 18.
Na supervisão da gestão da AGSUS, compete ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Idefinir os termos do contrato de gestão;
IIaprovar anualmente o orçamento da AGSUS para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IIIapreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela AGSUS, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde, consideradas, na avaliação do cumprimento do contrato, as informações obtidas com os usuários do Programa Médicos pelo Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo únicoO descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão acarretará a dispensa do Diretor-Presidente da AGSUS, a ser promovida pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 19.
Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão de que trata o art. 14 desta Lei e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas.

Seção IV

Da Gestão da Adaps

Seção IV

Da Gestão da AGSUS

Art. 20.
Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos contratos firmados pela AGSUS. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1ºA AGSUS poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar essa solução a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2ºO Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela AGSUS, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3ºÉ vedada a contratação de pessoa jurídica para executar, diretamente ou mediante intermediação, ações de assistência à saúde no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil.
§ 4ºPara a consecução de suas finalidades e competências, observadas as diretrizes e os princípios do SUS, a AGSUS poderá contratar serviços profissionais especializados. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)
Art. 21.
A AGSUS realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base em plano próprio de cargos e salários. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1ºA indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 2ºOs empregados da AGSUS serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da administração pública, respeitada a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos percentuais previstos no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3ºA AGSUS disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes nas atenções primária e especializada à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 15.233, de 2025)
Art. 22.
estatuto da AGSUS será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo únicoO estatuto da AGSUS: (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Icontemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
IIestabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.
Art. 23.
Na hipótese de extinção da AGSUS, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Seção V

Da Execução do Programa Médicos pelo Brasil

Art. 24.
No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Parágrafo únicoSerão selecionados para atuar no Programa:
Imédicos de família e comunidade; e
IItutores médicos.
Art. 25.
A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função.
§ 1ºSão requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional:
Itenha registro em Conselho Regional de Medicina; e
IIseja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico.
§ 2ºA remuneração dos profissionais médicos será regulamentada em ato da AGSUS, aprovada pelo Conselho Deliberativo e acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3ºNão será aberto novo processo seletivo enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas ofertadas, em processo seletivo anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 26.
processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 27.
processo seletivo para médico de família e comunidade será composto das seguintes fases:
Iprova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
IIcurso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de 2 (dois) anos; e
IIIprova final escrita para habilitação do profissional como especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1ºA prova de que trata o inciso I do caput deste artigo versará sobre conteúdo limitado às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e não poderá exigir do candidato conhecimentos médicos especializados incompatíveis com o nível de graduação.
§ 2ºO curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na atenção primária à saúde no âmbito do SUS.
§ 3ºAs atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.
§ 4ºDurante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.
§ 5ºAs atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituirão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 6ºO médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7ºPara os fins do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 4º deste artigo não caracterizam contraprestação de serviços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.
Art. 28-A.
Fica o Ministério da Saúde autorizado a participar, na qualidade de interveniente, dos ajustes celebrados entre a AGSUS e os entes federados. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 29.
Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30.
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.
Art. 31.
s servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão ser cedidos à AGSUS, com ônus para o cessionário, para o exercício de cargo de direção ou de gerência com graduação mínima equivalente ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou das Funções Comissionadas Executivas (FCE). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 1º-D. Após o prazo previsto no § 1º-B, é facultada a permanência do servidor, mediante a sua concordância, a do órgão de origem e a da AGSUS, observado que a cessão: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Ios direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
IIa opção pela remuneração do cargo efetivo, na forma do § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Imanutenção da remuneração do cargo efetivo, mediante reembolso ao órgão cedente, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo de direção ou de gerência; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
IIpercepção da remuneração referente ao cargo de direção ou de gerência, sem manutenção da remuneração do cargo efetivo, hipótese em que não será aplicado o disposto no inciso I do § 1º-B deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Inão será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
IInão permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 2ºNão será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela AGSUS. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 3ºÉ vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 5ºOs servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo por decisão da AGSUS ou do órgão cedente. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
§ 6ºOs servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser cedidos à AGSUS, observado o disposto nos §§ 1º-B a 5º deste artigo e a legislação do respectivo ente federado. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 32.
Caso seja admitido em programa de residência médica da especialidade clínica médica (medicina interna), na forma do art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o médico aprovado no exame de que trata o inciso III do caput do art. 27 desta Lei será beneficiado com a redução de 1 (um) ano na duração do referido programa de residência, desde que as atividades desenvolvidas ao longo do curso de formação sejam compatíveis com os requisitos mínimos do componente ambulatorial desse programa de residência.
§ 1ºÉ facultado ao médico residente dispensar o benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºPara o médico residente beneficiado na forma do caput deste artigo, o programa de residência médica terá suas atividades adaptadas, de modo a permitir-lhe cumprir os requisitos mínimos do programa referentes ao seu componente hospitalar.
Art. 33.
(VETADO).
Art. 34.
A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

Iestar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
IIter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
IIIter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.”
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 37.
Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nem as demais normas sobre o tema.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019

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