Leis Ordinárias
Lei nº 13958, de 18 de dezembro de 2019
Lei 13958
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Adaps
Seção II
Da Estrutura Organizacional da AGSUS
Seção III
Do Contrato de Gestão e da Supervisão da Adaps
SEÇÃO III
Do Contrato de Gestão e da Supervisão da AGSUS
Seção IV
Da Gestão da Adaps
Seção IV
Da Gestão da AGSUS
Seção V
Da Execução do Programa Médicos pelo Brasil
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019
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