Leis Ordinárias
Lei nº 11959, de 29 de junho de 2009
Lei 11959
Nesta página
CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA CAPÍTULO IV – DA PESCA CAPÍTULO V – Da Aquicultura CAPÍTULO VI – DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS CAPÍTULO VII – DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I – NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA
I o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
I recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;
VII embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira;
VIII embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;
IX transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;
X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;
XI processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XIV águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
XV alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XIX defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XX (VETADO);
XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III – DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA
SEÇÃO I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
I os regimes de acesso;
II a captura total permissível;
III o esforço de pesca sustentável;
IV os períodos de defeso;
V as temporadas de pesca;
VI os tamanhos de captura;
VII as áreas interditadas ou de reservas;
VIII as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX a capacidade de suporte dos ambientes;
X as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
SEÇÃO II
Da Atividade Pesqueira
I a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
I de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III da saúde pública;
IV do trabalhador.
I em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI em locais que causem embaraço à navegação;
VII mediante a utilização de:
I a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II a determinação de áreas especialmente protegidas;
III a participação social;
IV a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V a educação ambiental;
VI a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
SEÇÃO I
Da Natureza da Pesca
I comercial:
II não comercial:
SEÇÃO II
Das Embarcações de Pesca
I as embarcações brasileiras de pesca;
II as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;
III as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica.
I na pesca;
II na aquicultura;
III na conservação do pescado;
IV no processamento do pescado;
V no transporte do pescado;
VI na pesquisa de recursos pesqueiros.
I de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
SEÇÃO III
Dos Pescadores
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
I reposição de plantel de reprodutores;
II cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
I comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
III recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
V ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
I a forma do cultivo;
II a dimensão da área explorada;
III a prática de manejo;
IV a finalidade do empreendimento.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS
I concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V cessão: para uso de espaços físicos em corpos dágua sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
I observador de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento ambiental;
II cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica Vieira Teixeira
Altemir Gregolin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 e retificado em 9.7.2009
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