Decretos
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA :
"Art.9º ..........................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
"
"
.....................................................................................
.............................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
"
"
.....................................................................................
.........................................................................."(NR)
"
.....................................................................................
.....................................................................................
"
.....................................................................................
"
"
.....................................................................................
..........................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
"
.....................................................................................
....................................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
.....................................................................................
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
"
.....................................................................................
....................................................................................." (NR)
"
....................................................................................." (NR)
"
..............................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
.....................................................................................
"
....................................................................................." (NR)
"
"
.....................................................................................
"
....................................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
"
"
.....................................................................................
.....................................................................................
....................................................................................." (NR)
"
"
....................................................................................." (NR)
"
....................................................................................." (NR)
"
"
.....................................................................................
....................................................................................." (NR)
"
....................................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
"
"
"
"
"Art. 181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis." (NR)
"
"
"
"
"
"Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
"
"
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
"
..................................................................................
"
................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
.....................................................................................
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
.............................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
"
.....................................................................................
.........................................................................." (NR)
"
"
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
"
.....................................................................................
............................................................................." (NR)
"
.....................................................................................
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. setenta por cento, se houve parcelamento;
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
.....................................................................................
"
............................................................................." (NR)
"
.......................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
"
.....................................................................................
............................................................................" (NR)
"
"LIVRO III
.....................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
| Classe | Salário-base | De 12/1999 a 11/2000 | de 12/2000 a 11/2001 | De 12/2001 a 11/2002 | De 12/2002 a 11/2003 | A partir de 12/2003 |
| 1 | 136,00 | - | - | - | - | - |
| 2 | 251,06 | - | - | - | - | - |
| 3 | 376,60 | 12 | - | - | - | - |
| 4 | 502,13 | 12 | - | - | - | - |
| 5 | 627,66 | 24 | 12 | - | - | - |
| 6 | 753,19 | 36 | 24 | 12 | - | - |
| 7 | 878,72 | 36 | 24 | 12 | - | - |
| 8 | 1.004,26 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
| 9 | 1.129,79 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
| 10 | 1.255,32 | - | - | - | - | - |
"
.....................................................................................
"
.....................................................................................
"
.....................................................................................
..........................................................................." (NR)
"
"
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1999
A N E X O
"ANEXO II
.............................................................................................................
LISTA B
..............................................................................................................
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo V da CID10)
| DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
| ............................................................. | ................................................................ |
| III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo leve (F06.7) | ................................................................. |
......................................................................................................" (NR)
"ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
| CÓDIGO | AGENTE NOCIVO | TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
............................................................................" (NR)