Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)§ 1ºOcorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2ºNa impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 3ºO edital a que se refere o § 2 o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 4ºEsgotados os prazos de que tratam os §§ 1 o e 2 o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
§ 5ºDecorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
Isuperação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIidentificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIInão inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IVnão agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Videntificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
VIidentificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 1ºA suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 2ºSe não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 3ºO bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Io bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIo valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIIno momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 4ºApós a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 5ºO INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 6ºO benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 7ºA suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
Io benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
a)quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
b)quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
c)quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
d)quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIo beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
IIIo recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 8ºA interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)
§ 9ºO benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)