São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7383, de 19 de junho de 1991
Nº 7383/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:
a) 10 (dez) de Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão VI;
b) 15 (quinze) de Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão V;
c) 20 (vinte) de Delegado de Polícia de 2ª Classe, padrão IV;
d) 25 (vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 3ª Classe, padrão III;
e) 30 (trinta) de Delegado de Polícia de 4ª Classe, padrão II;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988:
a) 100 (cem) de Médico Legista I;
b) 150 (cento e cinqüenta) de Perito Criminal I;
c) 500 (quinhentos) de Escrivão de Polícia I;
d) 420 (quatrocentos e vinte) de Investigador de Polícia I;
e) 320 (trezentos e vinte) de Agente de Telecomunicações Policial I;
f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de Necropsia;
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Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.