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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7383, de 19 de junho de 1991

Nº 7383/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:

a) 10 (dez) de Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão VI;

b) 15 (quinze) de Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão V;

c) 20 (vinte) de Delegado de Polícia de 2ª Classe, padrão IV;

d) 25 (vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 3ª Classe, padrão III;

e) 30 (trinta) de Delegado de Polícia de 4ª Classe, padrão II;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988:

a) 100 (cem) de Médico Legista I;

b) 150 (cento e cinqüenta) de Perito Criminal I;

c) 500 (quinhentos) de Escrivão de Polícia I;

d) 420 (quatrocentos e vinte) de Investigador de Polícia I;

e) 320 (trezentos e vinte) de Agente de Telecomunicações Policial I;

f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de Necropsia;

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Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo anterior.
Art. 3.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1991.

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