São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 581, de 20 de dezembro de 1988
Nº 581/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata § o 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo V, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo VI, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo VII, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º, da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XI, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
IX - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Cientifico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
X - Anexo XIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XIV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XV, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativo de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
XIII - Anexo XVI, correspondente aos integrantes das classes de Auditor, I, II e III;
XIV - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV.
Artigo 4º. - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XVIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XIX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 10 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 16.057,03 (dezesseis mil, cinqüenta e sete cruzados e três centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 12.042,77 (doze mil, quarenta e dois cruzados e setenta e sete centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho : Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 23.580,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta cruzados e trinta e seis centavos).
Artigo 11 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade;
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 16.057,03 (dezesseis mil, cinquenta e sete cruzados e três centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 12.042,77 (doze mil, quarenta e dois cruzados e setenta e sete centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 23.580,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta cruzados e trinta e seis centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 31.440,48 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta cruzados e quarenta e oito centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 31.886,61 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis cruzados e sessenta e um centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 13.327,08 (treze mil, trezentos e vinte e sete cruzados e oito centavos).
Artigo 13 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) Cz$ 52.469,00 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzados), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cz$ 39.351,75 (trinta e nove mil, trezentos e cinqüenta e um cruzados e setenta e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cz$ 26.234,50 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro cruzados e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
III - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, Tribunal de Contas, e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
IV - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 19 . - O artigo 25 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luis César Amad Costa
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg
respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.
Reajusta os Vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Retificação
Artigo 18 . - na 2ª linha
Onde se lê: ... executando o disposto no inciso ...
leia-se: ... excetuando o disposto no inciso ...
Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: ... da Resolução Constitucionalista de ...
leia-se: ... da Revolução Constitucionalista de ...