São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988
Nº 547/1988
- Vide Lei Complementar n° 576, de 24/11/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1988.
- Vide Lei Complementar n° 581, de 20/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1988.
- Vide Lei Complementar n° 583, de 20/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1988.
- Vide Lei Complementar n° 588, de 21/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1988.
- Vide Lei Complementar n° 603, de 19/05/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/01/1989.
- Vide Lei Complementar n° 604, de 22/05/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/02/1989.
- Vide Lei Complementar n° 605, de 22/05/1989, que acresceu aos vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, as importâncias nela especificadas, com efeitos a partir de 01/02/1989.
- Vide Lei Complementar n° 609, de 01/06/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1989.
- Vide Lei Complementar n° 633, de 07/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/04/1989.
- Vide Lei Complementar n° 634, de 13/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1989.
- Vide Lei Complementar n° 635, de 13/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1989.
- Vide Lei Complementar n° 638, de 23/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1989.
- Vide Lei Complementar n° 639, de 30/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1989.
- Vide Lei Complementar n° 641, de 05/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1989.
- Vide Lei Complementar n° 642, de 20/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1989.
- Vide Lei n° 6.627, de 27/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1989.
- Vide Lei n° 6.628, de 27/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1989.
- Vide Lei n° 6.833, de 26/04/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/12/1989.
- Vide Lei n° 6.835, de 26/04/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 19/01/1990.
- Vide Lei n° 6.932, de 16/07/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/02/1990.
- Vide Lei n° 6.961, de 03/09/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1990.
- Vide Lei n° 6.993, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1990.
- Vide Lei n° 6.994, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1990.
- Vide Lei n° 6.995, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1990.
- Vide Lei n° 6.996, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1990.
- Vide Lei n° 6.997, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1990.
- Vide Lei n° 6.998, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1990.
- Vide Lei n° 7.353, de11/06/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1990.
- Vide Lei n° 7.381, de13/06/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1991.
- Vide Lei Complementar n° 660, de 11/07/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1990.
- Vide Lei n° 7.410, de11/07/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/04/1991.
- Vide Lei n° 7.526, de 30/10/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 19/06/1991.
- Vide Lei n° 7.532, de 13/11/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1991.
- Vide Lei n° 7.533, de 13/11/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1991.
- Vide Lei n° 7.578, de 03/12/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1991.
- Vide Lei n° 7.639, de 16/12/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1991.
- Vide Lei n° 7.794, de 08/04/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1991.
- Vide Lei Complementar n° 675, de 05/06/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 05/06/1992.
- Vide Lei Complementar n° 677, de 03/07/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 03/07/1992.
- Vide Lei n° 8.106, de 27/10/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei Complementar n° 731, de 26/10/1993, que fixou o valor de vencimentos e vantagens pecuniárias, com efeitos a partir de 01/01/1993.
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de trabalho Policial - RETP, de caráter indenizatório;
II - adicional por tempo de serviço;
III - sexta-parte dos vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4°. - Os policiais civis que, por força da aplicação desta lei complementar, não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
- Vide Decreto n° 31.582, de 18/05/1990.
- Vide Decreto n° 70.771, de 28/07/2026.
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - maior idade.
- As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira com o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no § 3° do artigo 1°, na seguinte conformidade:
(NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 675, de 05/06/1992.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 675, de 05/06/1992.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 675, de 05/06/1992.
"
- Vide Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994, que alterou o artigo 50 da Lei Complementar n° 207, de 05/01/1979.
Disposições Transitórias
Artigo 1°. - O processo seletivo a que se referem o artigo 18 e seu parágrafo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 494, de 24 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às classes II, III e IV, das respectivas carreiras policiais civis, até 40% (quarenta por cento) da quantidade global dos integrantes de cada carreira, existentes na data da abertura do processo de promoção;
II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987;
III - a promoção poderá ser feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na carreira seja superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem àquela a qual poderá ser promovido, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
- Texto republicado no DOE-I, 29/06/1988, p.1.
A N E X O
a que se rerere o § 1° do artigo 1°
da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988
- Vide Lei Complementar n° 576, de 24/11/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1988.
- Vide Lei Complementar n° 581, de 20/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1988.
- Vide Lei Complementar n° 583, de 20/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1988.
- Vide Lei Complementar n° 588, de 21/12/1988, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1988.
- Vide Lei Complementar n° 603, de 19/05/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/01/1989.
- Vide Lei Complementar n° 604, de 22/05/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/02/1989.
- Vide Lei Complementar n° 605, de 22/05/1989, que acresceu aos vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, as importâncias nela especificadas, com efeitos a partir de 01/02/1989.
- Vide Lei Complementar n° 609, de 01/06/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1989.
- Vide Lei Complementar n° 633, de 07/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/04/1989.
- Vide Lei Complementar n° 634, de 13/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1989.
- Vide Lei Complementar n° 635, de 13/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1989.
- Vide Lei Complementar n° 638, de 23/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1989.
- Vide Lei Complementar n° 639, de 30/11/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1989.
- Vide Lei Complementar n° 641, de 05/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1989.
- Vide Lei Complementar n° 642, de 20/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1989.
- Vide Lei n° 6.627, de 27/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1989.
- Vide Lei n° 6.628, de 27/12/1989, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1989.
- Vide Lei n° 6.833, de 26/04/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/12/1989.
- Vide Lei n° 6.835, de 26/04/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 19/01/1990.
- Vide Lei n° 6.932, de 16/07/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/02/1990.
- Vide Lei n° 6.961, de 03/09/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1990.
- Vide Lei n° 6.993, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1990.
- Vide Lei n° 6.994, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/06/1990.
- Vide Lei n° 6.995, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1990.
- Vide Lei n° 6.996, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1990.
- Vide Lei n° 6.997, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1990.
- Vide Lei n° 6.998, de 27/12/1990, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1990.
- Vide Lei n° 7.353, de11/06/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/11/1990.
- Vide Lei n° 7.381, de13/06/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/03/1991.
- Vide Lei Complementar n° 660, de 11/07/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1990.
- Vide Lei n° 7.410, de11/07/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/04/1991.
- Vide Lei n° 7.526, de 30/10/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 19/06/1991.
- Vide Lei n° 7.532, de 13/11/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1991.
- Vide Lei n° 7.533, de 13/11/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/07/1991.
- Vide Lei n° 7.578, de 03/12/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/08/1991.
- Vide Lei n° 7.639, de 16/12/1991, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/09/1991.
- Vide Lei n° 7.794, de 08/04/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/10/1991.
- Vide Lei Complementar n° 675, de 05/06/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 05/06/1992.
- Vide Lei Complementar n° 677, de 03/07/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 03/07/1992.
- Vide Lei n° 8.106, de 27/10/1992, que reajustou os vencimentos e salários dos funcionários, servidores e inativos do Estado, com efeitos a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei Complementar n° 731, de 26/10/1993, que fixou o valor de vencimentos e vantagens pecuniárias, com efeitos a partir de 01/01/1993.