São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 567, de 20 de julho de 1988
Nº 567/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:
I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante:
II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.
1. a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;
2. a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;
3. a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos;
4. a atividade pública decorrente de:
a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
b) designação para prestar serviços ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;
c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;
d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo eletivo, em autarquias do Estado ou em sociedades nas quais o Estado seja acionista majoritário;
e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;
f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador.
g) exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação;
h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.
Artigo 5º. - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compreende:
I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, a saber:
II - como parte variável, o valor da quantidade de quotas que perceber como prêmio de produtividade;
III - como vantagens pecuniárias:
a) o adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
b) a sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
1 - até 1.800 (um mil e oitocentas) quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subseqüentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2 - o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.
Artigo 8º. - O Agente Fiscal de Rendas terá direito a perceber as vantagens pecuniárias a que se refere o inciso III do artigo 5º, na seguinte conformidade:
I - o adicional por tempo de serviço será calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor-base da remuneração, acrescido do valor das quotas fixas e do valor do prêmio de produtividade:
Artigo 9º. - Além das previstas no artigo anterior, ao Agente Fiscal de Rendas são outorgadas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação de Natal;
II - “pro labore”
III - ajuda de custo a fim de indenizar despesas de locomoção;
IV - verba indenizatória pelo exercício em unidades localizadas nas divisas do Estado;
V - diárias;
VI - salário-família;
VII - gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor da parte fixa da remuneração de que trata o inciso I do artigo 5º, percebido no mês de novembro do respectivo ano;
II - valor resultante da multiplicação da média mensal das quotas percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano pelo valor unitário da quota vigente no mês de novembro do mesmo ano;
III - valor do adicional por tempo de serviço calculado sobre o resultado da soma dos incisos I e II;
IV - valor da sexta-parte da remuneração, quando devida, calculado sobre o resultado da soma dos incisos I, II e III;
V - valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de “pro labore”.
1 - ter o candidato concluído curso de nível superior reconhecido oficialmente em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresa;
e) Engenharia;
f) Informática;
g) outras, a critério do Secretário da Fazenda.
2 - contar, na data de encerramento das inscrições, com idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, não se aplicando esse requisito ao funcionário ou servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado;
3 - apresentar atestado de inexistência de antecedentes criminais.
1. maior tempo de serviço no cargo;
2. maior tempo de serviço público estadual;
3. maiores encargos de família; e
4. maior idade.
1. considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no “caput” do artigo 7º;
2. apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3. a quantidade de quotas de prêmio de produtividade resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item anterior, sobre o limite fixado no “caput” do artigo 7º.
Artigo 27 . - Os proventos dos atuais Agentes Fiscais de Rendas inativos serão calculados mediante a soma das seguintes parcelas:
I - valor-base, de acordo com o nível em que foi enquadrado, constante na tabela do Anexo I;
II - vetado;
III - valor do (vetado) número de quotas (vetado) já incorporadas ou integradas em seus proventos, a qualquer título (vetado);
IV - valor do adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com o inciso I do artigo 8º sobre a soma dos valores dos incisos anteriores;
V - valor da sexta-parte prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a soma dos valores dos incisos anteriores (vetado).
Artigo 29 . - O disposto nesta lei complementar e em suas Disposições Transitórias, no que couber, aplica-se:
I - aos Agentes Fiscais de Rendas em inatividade;
II - aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas.
I - da referência numérica, em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Rendas em 31 de março de 1988, subtrai-se o número de adicionais por tempo de serviço que possuir;
II - o resto encontrado corresponderá ao número inicial de pontos, que será somado à quantidade de pontos atribuída de acordo com o seu tempo de serviço no cargo de Agente Fiscal de Rendas em 1º de abril de 1988, de conformidade com o seguinte critério;
Artigo 6º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e estabelece providências correlatas
Retificações
Artigo 3º. - ...
4º - na 1ª linha
Onde se lê:
a atividade pública decorrenve de:
Leia-se:
a atividade pública decorrente de:
Onde se lê:
O rateio da reserva anuaf ...
Leia-se;
O rateio da reserva anual ...
1. na 1ª linha
Onde se lê:
... os 12 (doze) meses imdiatamente anteriores à ...
Leia-se:
... os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à ...