São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34723, de 19 de março de 1992
Nº 34723/1992
DECRETO N. 34.723, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a aplicação das disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 7.578, de 3 de dezembro de 1991, aos funcionários e servidores das autarquias do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 7.578, de 3 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 4.º - O disposto neste decreto será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, cujo pagamento é de responsabilidade das autarquias do Estado;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.