São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7000, de 27 de dezembro de 1990
Nº 7000/1990
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O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 9 (nove) cargos de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 28;
b) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Departamento, faixa 28;
c) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão, faixa 26;
d) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, faixa 26;
e) 3 (três) cargos de Diretor Técnico de Serviço, faixa 24;
f) 13 (treze) cargos de Diretor de Divisão, faixa 24;
g) 16 (dezesseis) cargos de Assistente Técnico de Promotoria III, faixa 23;
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria III para faixa 28, a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria III para faixa 29, a partir de 01/06/1992.
h) 4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço, faixa 22;
i) 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, faixa 21;
j) 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;
l) 28 (vinte e oito) cargos de Assistente Técnico de Promotoria II, faixa 21;
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria II para faixa 26, a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria II para faixa 27, a partir de 01/06/1992.
m) 50 (cinquenta) cargos de Assistente Técnico de Promotoria I, faixa 19;
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria I para faixa 24, a partir de
01/05/1992.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Assistente Técnico de Promotoria I para faixa 25, a partir de 01/06/1992.
n) 129 (cento e vinte e nove) cargos de Oficial de Promotoria Chefe, faixa 18;
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Oficial de Promotoria Chefe para faixa 23, a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Oficial de Promotoria Chefe para faixa 24, a partir de 01/06/1992.
II - integrados na Tabela II (SQC-II) e enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 6 (seis) cargos de Auxiliar de Promotoria Chefe, faixa 12;
- Vide Lei nº 7.532, de 13/11/1991, que alterou a faixa do cargo de Auxiliar de Promotoria Chefe para faixa 13, retroagindo seus efeitos a 01/05/1991.
- Vide Lei nº 7.578, de 03/12/1991, que alterou a faixa do cargo de Auxiliar de Promotoria Chefe para faixa 15, retroagindo seus efeitos a 01/08/1991.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Auxiliar de Promotoria Chefe para faixa 19, a partir de 01/05/1992.
- Vide Lei nº 8.106, de 27/10/1992, que alterou a faixa do cargo de Auxiliar de Promotoria Chefe para faixa 20, a partir de 01/06/1992.
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Artigo 3º. - Para o provimento dos cargos criados por esta lei será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "g", "l" e "m" do inciso I do Artigo 1º desta lei:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
b) experiência profissional comprovada de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, na área em que vão atuar;
c) aprovação em processo seletivo na forma a ser disciplinada por ato do Procurador Geral de Justiça;
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 718, de 14/06/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
II - para os mencionados nas alíneas "a", "b", "c", "e", "i", "j" e "n" do inciso I do Artigo 1º desta lei, nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
III - para o provimento dos cargos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 1º desta lei, que os candidatos sejam integrantes da classe de Auxiliar de Promotoria;
IV - para os mencionados na alínea "a" do inciso III do Artigo 1º desta lei, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada de 1 (um) ano na área em que vão atuar, conforme ato a ser baixado pelo Procurador Geral de Justiça;
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 969, de 06/01/2005.
V - para os mencionados na alínea "a" do inciso IV do Artigo 1º desta lei, certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente;
VI - para os mencionados na alínea "b" do inciso IV e no inciso V do Artigo 1º desta lei, prova de conclusão do 1º grau ou equivalente.
- As atribuições dos cargos de Auxiliar de Promotoria, Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Oficial de Promotoria, Oficial de Promotoria Chefe, Assistente Técnico de Promotoria I a III, bem como das funções de Oficial de Diligência de Promotoria e Agente de Diligência de Promotoria, serão fixadas por ato do Procurador -Geral de Justiça. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 969, de 06/01/2005.
Oficial de Diligência de Promotoria 12,5%
Agente de Diligência de Promotoria 12,5%
- Vide artigo 38 da Lei Complementar nº 718, de 14/06/1993.
Artigo 8º. - As funções-atividades de natureza permanente classificadas no Ministério Público ficam extintas na seguinte conformidade:
I - na data da publicação desta lei, as funções-atividades vagas;
II - as demais, nas respectivas vacâncias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 969, de 6 de janeiro de 2005 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 718, de 14 de junho de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8106, de 27 de outubro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7578, de 3 de dezembro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7532, de 13 de novembro de 1991