São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 545, de 24 de junho de 1988
Nº 545/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º são somente as seguintes:
I - a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de caráter indenizatório, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e suas alterações posteriores, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para o respectivo padrão do cargo;
II - o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado para o padrão do respectivo cargo e do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;
III - a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado para o padrão do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
Artigo 9º. - Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia que, por força da opção aludida no artigo 5º, não obtiverem reajuste equivalente ao de que tratam os artigos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Disposição Transitória
Artigo único - Fica assegurada aos atuais 27 (vinte e sete) ocupantes dos cargos em extinção de Delegado de Polícia Substituto a aposentadoria, nas mesmas bases e condições exigidas para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda.
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública.
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento.
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de junho de 1988.