São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Nº 444/1985
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 78. Art. 80. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 107. Art. 108. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;
II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério, no ensino de 1° e 2° graus e na pré-escola;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.
Artigo 5°. - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas aos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - série de classes de docentes:
a) Professor I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor II - SQC-II e SQF-I;
c) Professor III - SQC-II e SQF-I.
II - classes de especialistas de educação:
a) Orientador Educacional - SQC-II;
b) Coordenador Pedagógico - SQC-II;
c) Assistente de Diretor de Escola - SQC-I;
d) Diretor de Escola - SQC-II;
e) Supervisor de Ensino - SQC-II;
f) Delegado de Ensino - SQC-I.
Artigo 6° - Além dos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho de Professor Coordenador.
I - professor I: no ensino de 1° Grau, da série inicial até a 4.ª série, e na pré-escola;
II - Professor II: no ensino de 1° grau;
III - professor III:
a) no ensino de 1° grau e no ensino de 2° grau;
b) como professor da educação especial, no ensino de 1° e 2° graus e na pré-escola.
I - nomeação;
II - acesso.
Artigo 11 . - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior, será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei complementar, que assim devam ser providos;
II - em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta lei complementar.
Artigo 16 . - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos:
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso.
- Parágrafo único vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;
3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Vide artigos 24, 46 e 79 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 3°, III, do Decreto n° 66.808, de 02/06/2022.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 26 . - Sem prejuízo do disposto no § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, far-se-á a dispensa do servidor:
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
1. (vetado) o mínimo de 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste parágrafo é um tempo remunerado de que disporá o docente, em horário e local de sua livre escolha. (vetado).
- Expressão "o mínimo de" vetada pelo Governador.
- Expressão "o mínimo de" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
2. Vetado.
Artigo 30 . - Aplicar-se-ão aos docentes as Tabelas da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, enquanto estiverem incluídos:
I - em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I;
II - em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II;
III - em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.
Artigo 31 . - Os docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1° grau, de 5.ª a 8.ª série, e no ensino de 2° grau quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 29, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho;
II - tratando-se de Professor I que atua na pré-escola, no ensino de 1° grau, da série inicial até a 4.ª série, e de Professor III que atua na educação especial:
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas;
b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais específicos da Secretaria da Educação;
c) quando for necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situações que tornem indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
Artigo 33 . - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplinada, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário;
2. em carga reduzida de trabalho, referida no artigo 42, se servidor incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente.
- Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas correspondentes em uma única unidade escolar. (NR)
- Artigo 35 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
Artigo 37 . - É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, e ao docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da jornada de trabalho nas seguintes condições:
I - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestará, serviços contínuos sujeitos à mesma jornada de trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981,
II - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma jornada de trabalho docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981.
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Integral de Trabalho Docente; ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente.
2. como se em Jornada Comum de Trabalho, fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 39 . - É assegurado ao especialista de educação o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses:
I - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma Jornada de Trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, em cargo ao qual tenha sido aplicada a Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, terá seus proventos calculados de acordo com a Tabela da mesma Escala de Vencimentos;
II - quando o especialista de educação prestou serviços sujeito à mesma Jornada de Trabalho ou à Jornada Integral de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos, constantes da Tabela I da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981.
- A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes observando critérios objetivos e considerando a jornada ampliada, participação em formações, assiduidade e a fixação do docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em regulamento pelo Secretário da Educação, como tempo de serviço do servidor, em caso de empate. (NR)
"Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - quanto à situação funcional:
Faixa 1:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes serem atribuídas;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 2: ( Vetado)
Faixa 2:
- Expressão "Faixa 2" vetada pelo Governador.
- Expressão "Faixa 2" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "a" vetada pelo Governador.
- Alínea "a" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Alínea "b" vetada pelo Governador.
- Alínea "b" mantida pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Faixa 3:
Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.
II - quanto à habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade com docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1° e/ou 2° Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
IV - quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 3°, "caput", do Decreto n° 66.808, de 02/06/2022.
- Revogado.
- Artigo 46 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
1 - ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Mestre: 10 (dez) pontos;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
2 - ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Doutor: 20 (vinte) pontos.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
1 - quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
1 - Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
2 - quando se tratar de cursos de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
2 - Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 9° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Artigo 50 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Artigo 51 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Artigo 52 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- Artigo 53 revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
- Inciso VIII revogado pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.
I - adicional por tempo de serviço;
II - aplicação do artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
III - promoção por merecimento: pontos-assiduidade, na forma do § 4° do artigo 48 desta lei complementar;
IV - progressão funcional, na forma do § 7° e 8° do artigo 49 desta lei complementar, ressalvado o disposto no artigo 50 desta lei complementar;
V - adicional de Magistério, na forma do parágrafo 1° do artigo 57 desta lei complementar.
1. provimento de cargo em comissão ou designação para o exercício de função retribuída mediante "pro-labore", de que trata o artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, de natureza diretiva dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação;
2. provimento de cargo em comissão de Assessor Técnico, de Assistente Técnico de Gabinete e de Assistente Técnico de Direção I, II ou III da Secretaria de Estado da Educação.
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII - reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
XIII - Vetado.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III - exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1° e 2° graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV - exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V - exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII - desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1° e 2° graus do Estado de São Paulo, até o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII - exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IX - exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - Anexo II, a partir de 1° de janeiro de 1986;
II - Anexo III, a partir de 1° de janeiro de 1987;
Artigo 68 . - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser constituída de:
I - 49 (quarenta e nove) referências, a partir de 1° de janeiro de 1986;
II - 52 (cinqüenta e duas) referências, a partir de 1° de janeiro de 1987.
Artigo 72 . - É assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação aos seus vencimentos e salários da quantidade de horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho, correspondente à média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria.
Artigo 73 . - Para determinação do limite máximo de horas, prestadas a título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação, nos termos do artigo 71 desta lei complementar ou do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, na data da aposentadoria, se o funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos à mesma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele evento;
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade, na data da aposentadoria, apurado em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 36, desta lei complementar, se o funcionário ou o servidor tiverem estado sujeitos a mais de uma jornada de trabalho, durante os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele evento;
II - dividir-se-á um dos valores a que alude o inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 69 desta lei complementar;
III - deduzir-se-á de 225 (duzentos e vinte e cinco) ou de até 250 (duzentos e cinqüenta), se for o caso, o número de horas que for determinado pela operação a que se refere o inciso anterior;
IV - constituir-se-á em limite máximo de horas suscetíveis de incorporação, a título de carga suplementar de trabalho, o número que resultar do cálculo previsto no inciso anterior.
Artigo 77 . - Na hipótese de o docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, ter tido anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, pontos atribuídos em decorrência de adicional por tempo de serviço, promoção por merecimento, progressão funcional e adicional de Magistério, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:
I - verificar-se-á o número de pontos consignados no respectivo prontuário, em decorrência de adicional por tempo de serviço, promoção por merecimento, progressão funcional e adicional de Magistério, até a data da admissão para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, observado o disposto no § 1° e no § 2° do artigo 58 desta lei complementar.
II - a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou III, conforme o caso, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados, na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.
Artigo 79 . - É assegurado ao docente, de que trata o artigo anterior, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no mesmo artigo, optar pelo cálculo dos proventos, com base na média mensal das horas prestadas a título de carga reduzida, a saber:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
II - durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria;
III - em quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria.
Artigo 81 . - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
I - do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme a licenciatura curta ou plena.
II - do valor do padrão, determinado nos termos do artigo 78 desta lei complementar, na hipótese ali prevista.
- Revogado.
- Artigo 83 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 84 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
1. o valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, será dividido pela quantidade de dias em que o funcionário ou o servidor tiverem ministrado aulas no período noturno;
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
2. durante o período de afastamento, o funcionário ou o servidor farão jus à importância apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministrariam aulas se não estivessem afastados.
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 87 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 88 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 93 revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - 40% (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- A nomeação ou designação de docente readaptado deverá observar a compatibilidade do rol de atividades emitido pelo órgão próprio de readaptação com as atribuições das novas funções. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 24 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Ao integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9° do artigo 115 da Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigos 24 e 46 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 106 . - Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - no SQC-I:
3 (três) de Delegado de Ensino.
II - no SQC-II:
a) 600 (seiscentos) de supervisor de Ensino;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Diretor de Escola;
c) 8.500 (oito mil e quinhentos) de Professor III;
Artigo 109 . - Se, no prazo de 30 (trinta) dias não for publicada decisão sobre o pedido de sua aposentadoria, regularmente requerida, fica facultado ao funcionário ou servidor afastar-se do exercício do seu cargo ou função (vetado).
Artigo 110 - O titular de cargo ou o ocupante de função-atividade, da série de classes de docentes, poderão optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelo salário de sua função-atividade, incluída, em ambos os casos, a respectiva carga suplementar, quando vierem prover cargo em comissão.
- Ao servidor docente estável em exercício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, será assegurado, para concretização da respectiva decisão, na falta de aulas, esgotadas as fases de atribuição, o cumprimento de sua carga horária em funções correladas às do Magistério, para as quais esteja devidamente habilitado.
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Parágrafo único vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título;
II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos com fundamento nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
III - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar n° 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites previstos no item 5 do § 1° do artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981;
IV - sob o título de adicional de Magistério, a que se refere o artigo 53 desta lei complementar, os pontos atribuídos a título de:
a) evolução funcional, avaliação de desempenho, correspondentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° processos avaliatórios, relativos aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, desde que homologados;
b) evolução funcional;
c) evolução funcional, nos termos do artigo 7° da Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 4°. - Ficam os atuais cargos de Assistente de Planejamento e Controle Educacional, SQC-I - referência inicial 16 e final 31, do Quadro do Magistério, extintos na vacância.
Artigo 5° - Fica assegurado ao titular de cargo docente, cuja disciplina foi extinta do currículo e que, conseqüentemente, foi declarado adido até 30 de setembro de 1985, o direito de, por ocasião da aposentadoria, se requerida até 30 de junho de 1988, e em substituição às regras estabelecidas nos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, optar pela incorporação aos seus vencimentos da quantidade de horas prestadas a título de aulas excedentes ou carga suplementar de trabalho docente correspondente à média mensal das horas efetivamente prestadas àquele título em quaisquer 60 (sessenta) meses intercalados, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido.
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses intercalados, ou não, anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido, cargo ou função de especialista de educação, computar-se-á como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que exerceu o respectivo cargo ou a respectiva função.
Artigo 11 . - Fica assegurado, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado na regência de classes dos cursos de Alfabetização de Adultos ou Supletivos, previstos na Lei n° 76, de 23 de fevereiro de 1948, na seguinte conformidade:
I - Dias corridos, inclusive férias, para os períodos não concomitantes e não remunerados;
II - Dias corridos, inclusive férias, para os períodos concomitantes não remunerados, na base de 2/3 (dois terços).
Artigo 12 . - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1985
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1985.
- Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 31/12/1985.