São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 718, de 14 de junho de 1993
Nº 718/1993
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Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. CAPÍTULO III – Das Disposições TransitóriasArtigo 2º. - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituições de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório especifico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções - atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos II a VI; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante:
a) progressão; e
b) acesso
Artigo 3º. - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - referência: o simbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Para fins de implantação do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as seguintes classes:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública; e
IV - Executivo Público II.
Artigo 8º. - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 3 (três) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 12 (doze) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 6 (seis) referências, correspondendo, a da uma, 10 (dez) graus;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 26 (vinte e seis) referências;
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
Artigo 9º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 8º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 38 e 40 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 12 . - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para o B; e 5 (cinco) anos do grau B para o C; do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
1 - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 38 a 40 desta lei complementar;
2 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - nomeado para cargo em comissão;
4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
7 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos á respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9 - afastado nos termos do
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 18 . - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender is demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.
Artigo 19 . - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação o "pro labore", a que se referem os artigos 39 e 40 desta lei complementar;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - nomeado para cargo em comissão;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VIII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IX - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 22 . - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Agente Administrativo, para acesso dos titulares de cargos de Oficial Administrativo;
II - os cargos de Agente de Promotoria, para acesso dos titulares de cargos de nível superior, com experiência prévia adquirida na área de atuação;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 969, de 06/01/2005.
III - os cargos de Executivo Público II, para acesso dos titulares dos cargos de Executivo Público I; e
IV - os cargos de Executivo Público I, para acesso dos titulares efetivos de cargos pertencentes ao serviço público estadual, com experiência prévia adquirida no exercício de cargos em comissão, expressamente indicados nesta lei complementar e que atendam às demais condições nela estabelecidas.
Artigo 28 . - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV - Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 30 . - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
Artigo 32 . - Para o provimento dos cargos pertencentes ás classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior diploma de nivel universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional minima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional minima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no minimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso especifico, na forma indicada no artigo 34; e
IV - para os de Executivo Público I:
a) contar com, no minimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Ministério Público;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no minimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
Artigo 33 . - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público I e de Executivo Publico II será realizado em duas etapas e compreenderá:
I - prova ou provas de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.
- A análise curricular precederá a entrevista.
Artigo 43 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre:
I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
Artigo 48 . - No provimento dos cargos das classes de Assistente Técnico de Promotoria I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência mínima comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, de:
a) 4 (quatro) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria III e Assistente Técnico de Direção III;
b) 3 (três) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria II e Assistente Técnico de Direção II; e
c) 2 (dois) anos para os de Assistente Técnico de Promotoria I e Assistente Técnico de Direção I.
Artigo 54 . - A gratificação concedida a partir de 1º de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Piano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 8º desta lei complementar, em frações calculadas as sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço), em 19 de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 19 de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1º de abril de 1993.
1 - a partir de 1.º de fevereiro de 1993:
a) Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
b) Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
c) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário
d) Anexo V, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 19 de março de 1993:
a) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo X, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1.º de abril de 1993;
a) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
b) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
Artigo 56 . - A Gratificação de Informática prevista na Lei n.º 7578, de 3 de dezembro de 1991, para os servidores integrantes das classes abrangidas por este Plano será calculada mediante aplicação dos percentuais indicados nos itens do § 1º do artigo 20 da mencionada lei, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, o fixado no item 1; e
II - para os integrantes das classes pertencentes ás Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, o fixado no item 2.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
1 - para os integrantes da Escala de Vencimentos Nível Elementar:
1 - em grau cujo valor, em 1º de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 556, de 15 de julho de 1988, ou o
2 - em grau cujo valor, em 1º de março de 1993, seja inferior á quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1º de abril de 1993, seja inferior á quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 19 de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2º do artigo 79 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1º de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
Artigo 9º. - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para o cargo de Executivo Público II:
a) ser titular de cargo de Executivo Público I;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço, e que, em qualquer das hipóteses, pelo menos 2 (dois) anos tenham sido exercidos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data da publicação desta lei complementar; e
II - para o cargo de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual, sendo pelo menos 2 (dois) anos no Ministério Público;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.
Parágrafo Único - Fica vedada, a partir da data da publicação desta lei complementar, a abertura de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades de que trata este artigo.
Artigo 15 . - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções atividades das classes indicadas no Anexo I serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 29 e 39 destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1993.