São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 645, de 27 de dezembro de 1989
Nº 645/1989
Artigo 2º. - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o Capítulo VII-A:
"Capítulo VII-A
Da Escala de Vencimentos
Artigo 26-A . - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos Quadro do Magistério, constituída de 35 (trinta e cinco) referências, correspondendo a cada uma 5 (cinco) graus, e Tabelas, de acordo com a Jornada de Trabalho, na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.
Arrigo 26-B - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende de vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
Artigo 26-C . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
Artigo 26-D . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
Artigo 3º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
I - o artigo 30:
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Artigo 30 . - Aplicar-se-ão aos docentes as tabelas de vencimentos da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, enquanto estiverem incluídos:
II - a Seção II do Capítulo VIII:
"Seção II
Da Incorporação da Jornada de Trabalho Docente, para Fins de Aposentadoria
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Integral de Trabalho Docente:
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III
Artigo 37 . - É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e ao docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição a aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da jornada de trabalho nas seguintes condições:
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III.";
III - o artigo 39:
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Artigo 39 . - É assegurado ao especialista de educação o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, a pedido, ou por implemento de idade, em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, por uma das seguintes hipóteses:
IV - o artigo 48:
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V - a Seção II do Capítulo X:
"Seção II
Da Progressão Funcional
Artigo 49 . - A progressão funcional é a passagem do cargo ou da função-atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo funcionário ou pelo servidor, de documentação relativa a:
1. Professor I:
2. Professor II, quando portador de licenciatura específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena: 2 (duas) referências.
1. ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Mestre: 2 (duas) referências;
2. ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de título de Doutor: 4 (quatro) referências.
1. os títulos serão avaliados e pontuados;
2. quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
3. quando se tratar de curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
Artigo 52 . - Para o docente ou especialista de educação que se tenha beneficiado com a atribuição de referências prevista no artigo 49 desta lei complementar, e que tenha atingido a referência final da classe a que pertence, considerar-se-á deslocada a referência final da respectiva classe para tantas referências acima quantas forem as atribuídas a título de progressão funcional.";
VI - o artigo 54:
"
VII - o artigo 55:
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Artigo 55 . - O titular de cargo do Quadro do Magistério fará jus às referências atribuídas a título de adicional de Magistério quando afastado:
VIII - o artigo 56:
"
Artigo 56 . - O funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério não farão jus as referências atribuídas a título de adicional de Magistério quando:
IX - a Seção IV do Capítulo X:
"Seção IV
Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função-Atividade
Artigo 58 . - Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério que venham a ocupar novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, serão consideradas as referências concedidas em virtude de:
Artigo 60 . - Nos casos de substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e nos casos de retribuição mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de cargos dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação aplicar-se-á:
X - o artigo 69:
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XI - o artigo 75:
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Artigo 75 . - O valor da hora incorporada nos termos dos artigos 71 e 72, ambos desta lei complementar, corresponderá a 1 % (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.";
XII - o artigo 76;
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XIII - o artigo 77:
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Artigo 77 . - Na hipótese de ao docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, terem sido anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, atribuídos referências a título de promoção por merecimento, progressão funcional e adicional de magistério, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:
XIV - o artigo 81:
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Artigo 81 . - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 78 e 79, ambos desta lei complementar, o valor de cada hora corresponderá a 1 % (um por cento):
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério terão, em consequência da absorção da gratificação mensal de que trata o artigo 4º desta lei complementar, a referência de seu cargo ou função-atividade, observada a Jornada de Trabalho a que estão sujeitos, determinada mediante a aplicação das seguintes regras:
I - da referência em que se encontra enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, no primeiro dia do mês da vigência desta lei complementar, subtrair-se-ão as referências atribuídas a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) progressão funcional; e
c) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
II - ao valor correspondente á referência obtida na conformidade do inciso anterior, observado o grau "A", na Escala de Vencimentos 5, somar-se-á o valor da gratificação de magistério correspondente á sua classe;
III - localizar-se-á o valor obtido na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério (Anexo II), observado o grau "A", e a referência a ele correspondente;
IV - a referência assim obtida, adicionar-se-á o número de referência subtraídas a título de:
a) progressão funcional; e
b) aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos inciso IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de l979.
Artigo 6º. - Para efeito do cálculo do décima terceiro salário ao funcionário ou servidor abrangido por esta lei complementar, não será computada a gratificação mensal concedida aos integrantes do Quadro do Magistério.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
Institui novo sistema retribuitório para as classes do Quadro do Magistério, altera dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas
Retificação
Nos Anexos leia-se como segue e não como constou: