São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 492, de 23 de dezembro de 1986
Nº 492/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de caráter indenizatório, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e artigo 1º da Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo;
II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo e do valor correspondente a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;
III - sexta parte dos vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
- O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:
Artigo 8º. - O provimento mediante nomeação para o cargo de Delegado de Policia de Investidura Temporária será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício durante o qual, submetido o Delegado de Polícia de Investidura Temporária a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
Artigo 9º. - Fica considerado serviço estritamente policial, para todos os efeitos legais, o exercido por Delegado de Polícia:
I - junto a Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública e aos órgãos de direção, execução, apoio, ensino, planejamento e consulta da Polícia Civil, em cargos ou funções de assessoria, assistência, direção, chefia e encarregatura;
II - em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios, quando no exercício de cargo ou função de natureza policial.
Artigo 14 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.