São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 560, de 15 de julho de 1988
Nº 560/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o artigo 2º para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente à vantagem pecuniária prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado na escala de vencimentos de que trata o artigo 2º para a referência do respectivo cargo, do valor correspondente aos honorários advocatícios previstos no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
Artigo 4º. - Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 1º são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - gratificação “pro labore” pelo exercício das chefias a que aludem os incisos I e II do artigo 46 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência do cargo de Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:
a) 6% (seis por cento): Subprocuradores;
b) 3% (três por cento): Consultoria Jurídica, Seccional e Procuradoria da Junta Comercial.
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da escala de vencimentos a que se refere o artigo 2º para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da escala de vencimentos a que se refere o artigo 2º desta lei complementar para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 7º. - Na aplicação desta lei complementar observar-se-á o seguinte:
I - o Procurador do Estado que estiver percebendo, de acordo com a legislação anterior, retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária de que trata esta lei complementar, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal;
II - para fins de percepção da retribuição mensal, respeitar-se-á o limite fixado no artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, mantendo-se eventual excesso, que o Procurador do Estado esteja percebendo, como vantagem pessoal.
Artigo único - Relativamente aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado, computar-se-á, para o fim previsto no § 3º do artigo 5º desta lei complementar, o tempo de serviço em que o funcionário esteve sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
a que e refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988