São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 467, de 2 de julho de 1986
Nº 467/1986
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica concedida aos funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela 11 - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7;
a) a partir de 1º de março de 1986:
bAgente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. a) na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
1. b) na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
d) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. a) na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
1. b) na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos);
Artigo 2º. - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente à Escala de Vencimentos 1: Agente Policial; Atendente de Necrotério Policial; Carcereiro; Dactiloscopista Policial; Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial); Guarda de Presídio; Motorista Policial;
II - relativamente à Escala de Vencimentos 2: Auxiliar Administrativo Tributário I a IV; Auxiliar de Necrópsia; Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial); Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Chefe de Seção (Presídio); Chefe de Seção (Telecomunicações Policial); (vetado); Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV; Encarregado de Disciplina; Encarregado de Setor (Carceragem); Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Encarregado de Setor (Presídio); Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial); Escrivão de Polícia I a III; Escrivão de Policia Chefe I; Escrivão de Polícia Chefe II; Fotógrafo (Técnica Policial); Inspetor de Diversões Públicas; Investigador de Polícia I a III; Investigador de Polícia Chefe I; Investigador de Polícia Chefe II; Operador de Telecomunicações Policial; Pesquisador Dactiloscópico Policial; Secretário de Escola; Secretário de Escola I a III; Técnico de Telecomunicações Policial;
III - relativamente à Escala de Vencimentos 3: Agente Fiscal de Rendas; Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; Engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Encarregado; Engenheiro de Segurança Chefe; Perito Criminal; Perito Criminal Encarregado; Perito Criminal Chefe; Supervisor de Campo de Produção; Supervisor de Defesa Agropecuária; Supervisor de Posto de Classificação; Supervisor de Posto de Semente; Supervisor Sub-Regional; Supervisor de Unidade de Produção; Técnico Administrativo Tributário I a IV;
IV - relativamente à Escala de Vencimentos 7: Cirurgião-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Cirurgião-Dentista Sanitarista Encarregado; Cirurgião Dentista Sanitarista Chefe; Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor; Engenheiro Sanitarista Assistente; Engenheiro (Saúde Pública); Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado; Engenheiro (Saúde Pública) Chefe; Medico 1 a IV; Médico Sanitarista I a IV.
Artigo 3º. - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Bagagem); Encarregado de Setor (Barbearia); Encarregado de Setor (Cocheiras e Estábulos); Encarregado de Setor (Colchoaria); Encarregado de Setor (Conservação e Limpeza); Encarregado de Setor (Copa); Encarregado de Setor (Copa e Cozinha); Encarregado de Setor (Costura); Encarregado de Setor (Cozinha); Encarregado de Setor (Dormitórios); Encarregado de Setor (Embarque); Encarregado de Setor (Lactário); Encarregado de Setor (Lavanderia) e Rouparia); Encarregado de Setor (Limpeza); Encarregado de Setor (Parques e Jardins); Encarregado de Setor (Portaria); Encarregado de Setor (Portaria e Limpeza); Encarregado de Setor (Posto de Serviço); Encarregado de Setor (Refeitório); Encarregado de Setor (Reprografia); Encarregado de Setor (Rouparia); Encarregado de Setor (Vigilância); Encarregado de Setor (Vigilância e Limpeza); Encarregado de Setor (Zeladoria); Encarregado de Turma;
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregado de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Ajuizamento); Encarregado de Setor (Alojamento e Refeitório); Encarregado de Setor (Armazém); Encarregado de Setor (Arquivo); Encarregado de Setor (Assentamentos); Encarregado de Setor (Atividades Complementares); Encarregado de Setor (Biotério); Encarregado de Setor (Cadastro); Encarregado de Setor (Caldeiras e Instalações); Encarregado de Setor (Campo Experimental); Encarregado de Setor (Canil); Encarregado de Setor (Colocação); Encarregado de Setor (Controle de Mandados); Encarregado de Setor (Convés); Encarregado de Setor (Creche); Encarregado de Setor (Criação de Animais); Encarregado de Setor (Critica e Conferência Visual); Encarregado de Setor (Desenho); Encarregado de Setor (Educação); Encarregado de Setor (Embargos e Recursos em Geral); Encarregado de Setor (Emissão de Aviso-Guia); Encarregado de Setor (Estações Elevatórias); Encarregado de Setor (Esterilização de Material); Encarregado de Setor (Estufas e Ripados); Encarregado de Setor (Execução); Encarregado de Setor (Expedição e Controle); Encarregado de Setor (Falências e Concordatas); Encarregado de Setor/Fiscalização); Encarregado de Setor (Fotografia); Encarregado de Setor (Fotomicrografia); Encarregado de Setor (Garagem; Encarregado de Setor (Gráfica); Encarregado de Setor (Identificação); Encarregado de Setor (Impressão e Encadernação); Encarregado de Setor (Insetários); Encarregado de Setor (Inspeção); Encarregado de Setor (Interior); Encarregado de Setor (Isolamento); Encarregado de Setor (Liofilização e Distribuição); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Movimentação); Encarregado de Setor (Multas); Encarregado de Setor (Museus e Exposições); Encarregado de Setor (Nível Médio); Encarregado de Setor (Oficina); Encarregado de Setor (Oficinas Abrigadas de Trabalho); Encarregado de Setor (Operações); Encarregado de Setor (Preparação de Documentos de Arrecadação); Encarregado de Setor (Produção de Rádio, TV e Cinema); Encarregado de Setor (Promoção e Divulgação); Encarregado de Setor (Protocolo); Encarregado de Setor (Publicações); Encarregado de Setor (Puericultura); Encarregado de Setor (Rações e Registro); Encarregado de Setor (Recebedoria e Pagadoria); Encarregado de Setor (Receita); Encarregado de Setor (Recepção); Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais); Encarregado de Setor (Reparo de Vidraria); Encarregado de Setor (Telecomunicações); Encarregado de Setor (Tráfego); Encarregado de Setor (Transcrição de Dados); Encarregado de Setor (Triagem e Admissão); Encarregado de Setor (Usina); Encarregado de Setor (Vendas); Encarregado de Setor (Vida Escolar); Oficial de Justiça.
III - vetado.
Artigo 7º. - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Encarregado de Setor (Ambulatório); Encarregado de Setor (Desinsetização); Encarregado de Setor (Enfermagem); Encarregado de Setor (Higienização); Encarregado de Setor (Laboratório); Encarregado de Setor (Saneamento);
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Chefe de Seção (Ambulatório); Chefe de Seção (Enfermagem); Chefe de Seção (Laboratório); Chefe de Seção (Profilaxia); Supervisor de Saneamento.
Artigo 12 . - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às autarquias do Estado;
II - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
1. nas Autarquias do Estado; Procurador de Autarquia; Procurador de Autarquia Encarregado; Assistente Jurídico; Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia); Assistente do Procurador Chefe; Procurador de Autarquia Chefe; Procurador de Autarquia Subchefe Nível I; Procurador de Autarquia Subchefe Nível II; Assistente Jurídico Chefe;
2. nos Quadros e Parte aludidos no inciso II: Procurador; Procurador Encarregado; Procurador Chefe; Procurador Seccional; Procurador Subchefe Nível I; Procurador Subchefe Nível II.
Artigo 17 . - Sem prejuízo de aplicação do disposto no inciso II do artigo 67 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, as referências iniciais e finais dos cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III ficam fixadas, no período de 1º de março de 1986 a 31 de dezembro de 1986, na seguinte conformidade:
I - Professor I: 9 e 30
II -Professor II: 11 e 32
III - Professor III: 13 e 34
Artigo 19 . - O artigo 134 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antônio
Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.
Concede gratificação a funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências
Retificações
Artigo 3º. - ...........................................
I - na 9ª linha
onde se lê:
...Encarregado de Setor (Lavanderia) e Rouparia);
Encarregado .............................................
leia-se:
...Encarregado de Setor (Lavanderia e Rouparia);
Encarregado .............................................
II - na 21ª linha
onde se lê:
... Encarregado de Setor/ Fiscalização); Encarregado: ...
leia-se:
...Encarregado de Setor (Fiscalização); Encarregado ....
Na 23ª linha
onde se lê:
...Encarregado de Setor (Garagem; Encarregado .......
leia-se:
... Encarregado de Setor (Garagem); Encarregado .....
onde se lê:
Engenheiro d Segurança; Engenheiro
leia-se:
... Engenheiro de Segurança; Engenheiro..................