São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 546, de 24 de junho de 1988
Nº 546/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. Soldado PM - 1ª Classe aquele que tiver completado ou vier a completar 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM;
2. Soldado PM - 2ª Classe aquele que tiver menos de 2 (dois) anos de tempo de serviço na graduação de Soldado PM, em 1º de janeiro de 1988, ou que vier a ingressar na Polícia Militar.
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º, a que fazem jus os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, são as seguintes:
I - a indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, calculada sobre o valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:
a) 140% (cento e quarenta por cento) - Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante e Oficial PM;
b) 200% (duzentos por cento) - Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1ª Classe e Soldado PM - 2ª Classe e Aluno Oficial PM;
II - o adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que tratam o artigo 21 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e o artigo 6º da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962, calculado, de forma simples e direta, apenas a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão e do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar prevista no inciso anterior;
III - a sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata a Lei nº 1.556, de 29 de dezembro de 1951, calculada, de forma simples e direta, apenas sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, prevista no inciso I, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
Artigo 5º. - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo fazem jus:
I - às diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias nos artigos 2º e 3º, decorrentes de substituição de funções previstas nos quadros de organização para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma disciplinada pelo Chefe do Poder Executivo;
II - à licença-prêmio ou à gratificação de Natal, o salário-família e o salário-esposa, de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
1. diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias, previstas no inciso I, decorrentes de substituições em postos superiores;
2. gratificação de representação, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. gratificações de “pro labore”, previstas no artigo 7º da lei complementar.
Artigo 6º. - Os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo farão jus às seguintes indenizações, observadas a legislação especial ou a vigorante para os funcionários públicos civis do Estado, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, correspondentes a:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
- As indenizações previstas neste artigo não se incorporam aos vencimentos e sobre as mesmas não incidirá qualquer das vantagens pecuniárias mencionadas nos artigos 3º e 5º .
Artigo 15 . - Os policiais militares que, por força da opção aludida no artigo 9.º, não obtiverem reajustes equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo, terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem, retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, revogadas, expressa ou implicitamente, todas as disposições gerais ou especiais relativas à matéria por ela disciplinada, e em especial as Leis nº s 10.423, de 8 de dezembro de 1971 e 9.868, de 17 de outubro de 1967 e os Decretos nº s 6.580, de 12 de agosto de 1975, 13.717, de 26 de julho de 1979, 17.437, de 3 de agosto de 1981 e 21.840, de 3 de outubro de 1983 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
ANEXO I
A que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546 de 24 de junho de 1988.
ANEXO II
A que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546 de 24 de junho de 1988.