São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5226, de 7 de julho de 1986
Nº 5226/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica concedida aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) a partir de 1. º de março de 1986:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partirde 1º de janeiro de 1987:
1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
II - aos servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);
III - aos servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
c) na Escala Salarial 3:
1. a partir de 1º de março de 1986: Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. a partir de 1º de janeiro de 1987: Cz$ 852.07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos).
Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Sergio Barbour
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
Citada por 48 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 735, de 8 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8322, de 22 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 703, de 4 de janeiro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 704, de 4 de janeiro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 699, de 15 de dezembro de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 694, de 17 de novembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 8106, de 27 de outubro de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 677, de 3 de julho de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7794, de 8 de abril de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7639, de 16 de dezembro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7578, de 3 de dezembro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7532, de 13 de novembro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7526, de 30 de outubro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7410, de 11 de julho de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7381, de 13 de junho de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 7353, de 11 de junho de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 6993, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6994, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6995, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6996, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6997, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6998, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6961, de 3 de setembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6932, de 16 de julho de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6833, de 26 de abril de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6835, de 26 de abril de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6627, de 27 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 6628, de 27 de dezembro de 1989
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 642, de 20 de dezembro de 1989
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 641, de 5 de dezembro de 1989