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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5226, de 7 de julho de 1986

Nº 5226/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica concedida aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

I - aos servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:

a) a partir de 1. º de março de 1986:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partirde 1º de janeiro de 1987:

1. em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

II - aos servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:

a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);

b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);

III - aos servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:

a) na Escala Salarial 1: Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);

b) na Escala Salarial 2: Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

c) na Escala Salarial 3:

1. a partir de 1º de março de 1986: Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);

2. a partir de 1º de janeiro de 1987: Cz$ 852.07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos).

Art. 2.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados cm Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Art. 3.
- O valor da gratificação a que se refere o Artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Titulo XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Art. 4.
- A gratificação prevista no Artigo 1º não se incorporará aos salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Art. 5.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de março de 1986.

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, incluída a gratificação prevista no Artigo 1º desta lei e excetuados o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º- O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º- O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Sergio Barbour

Secretário de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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