São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 728, de 28 de setembro de 1993
Nº 728/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Em decorrência de reclassificação e da absorção do restante da gratificação concedida em 1º de janeiro de 1993, os vencimentos e os salários dos funcionários e servidores adiante mencionados são os fixados nos Anexos II a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo II - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, de que trata o artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
II - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Cientifica e Tecnológica e de Técnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 6º. - O funcionário ou servidor, cuja retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, fará jus a complementação, para que essa retribuição corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 2.281.493,40 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e quarenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 1.711.120,05 (um milhão, setecentos e onze mil, cento e vinte cruzeiros e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 1.140.746,70 (um milhão, cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 . - Os valores decorrentes da aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado e do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição deverão ser considerados como integrantes da retribuição do servidor para fins de cálculo da diferença de vencimentos ou de salários a que ele fizer jus, nos casos de:
I - substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II - designação para exercício de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - exercício de função caracterizada, em legislação própria, como especifica de integrantes de classes, carreiras ou séries de classes.
- Vide artigo18, I, da Lei Complementar nº 802, de 07/12/1995, que extinguiu a função de Secretário Adjunto criada pelo artigo 11.
Artigo 13 . - O artigo 6º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 14 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 15 . - O disposto nesta lei complementar será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1993.