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Decreto Estadual de São Paulo nº 34724, de 19 de março de 1992

Nº 34724/1992

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unico Art. 3.
1 artigo

DECRETO N. 34.724, DE 19 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre a aplicação das disposições do artigo 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 7.578, de 3 de dezembro de 1991, aos integrantes dos Quadros Especiais que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 7 578, de 3 de dezembro de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - As classes constantes dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo artigo 6.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, e à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar n.º 585, de 21 de dezembro de 1988, aplicáveis aos Quadros Especiais adiante mencionados, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade dos referidos anexos:

I - Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;

II - Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10 .430, de 16 de dezembro de 1971, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;

III - Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;

IV - Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

V - Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 2.º - O disposto neste decreto será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

unico

Art. 3.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992.

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