São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 548, de 24 de junho de 1988
Nº 548/1988
a) gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP de caráter indenizatório;
b) adicional por tempo de serviço;
c) Sexta-parte dos vencimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Os integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que for força da aplicação desta lei complementar não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - maior idade.
Artigo 11 . - O “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
ANEXO
a que se refere o § 1º do artigo 1º
da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988.