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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1890, de 18 de dezembro de 1978

Nº 1890/1978

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão "1-A", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 2.
- A pensão será deferida por despacho do Governador, em cada caso, e terá vigência a partir da publicação desse despacho, no órgão oficial.
Art. 3.
- O disposto nesta lei não se aplica aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 que, a qualquer título, venham percebendo pensões do Estado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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