São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 727, de 15 de setembro de 1993
Nº 727/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/02/1993.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 750, de 25/04/1994, com efeitos a partir de 01/10/1993.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 751, de 27/04/1994, com efeitos a partir de 01/11/1993.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994, com efeitos a partir de 01/05/1994.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994, com efeitos a partir de 01/06/1994.
- Vide artigo 3° da Lei n° 8.990, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/08/1994.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 778, de 23/12/1994, com efeitos a partir de 01/10/1994.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994, com efeitos a partir de 01/09/1994.
- Vide artigo 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 821, de 16/12/1996, com efeitos a partir de 01/11/1996.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 850, de 19/11/1998, com efeitos a partir de 01/10/1998.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.
- Vide artigo 6° da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 1.167, de 09/01/2012, com efeitos a partir de 01/11/2011.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
- Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
1 - Pesquisador Científico V - PqC-5 - 83,46% (oitenta e três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
1 - Pesquisador Cientifico V - PqC-5 - 82,94% (oitenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
2 - Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 80,77% (oitenta inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
2 - Pesquisador Cientifico IV - PqC-4 - 79,73% (setenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
2. Pesquisador Científico IV - PqC-4 - 82,3438% (oitenta e dois inteiros e três mil quatrocentos e trinta e oito décimos de milésimos por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 70,99% (setenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
3 - Pesquisador Científico III - PqC-3 - 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
3. Pesquisador Científico III - PqC-3 - 73,4375% (setenta e três inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 53,17% (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento);
4 - Pesquisador Científico II - PqC-2 - 49,74% (quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
4. Pesquisador Científico II - PqC-2 - 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 38,02% (trinta e oito inteiros e dois centésimos por cento).
5 - Pesquisador Científico I - PqC-1 - 33,61% (trinta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
5. Pesquisador Científico I - PqC-1 - 42,1875% (quarenta e dois inteiros e mil oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
Artigos 2° a 3° - Revogados.
- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei Complementar n° 859, de 21/09/1999, com efeitos a partir de 01/07/1999.
Artigo 4°. - O artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 9°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1993.