São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 841, de 16 de março de 1998
Nº 841/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar nº 868, de 13/04/2000, que prorrogou o prazo para concessão até 16/03/2002.
Artigo 3º. - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não poderá ser inferior às importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 32% (trinta e dois por cento);
III - Grupo 3 - 43,50% (quarenta e três inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
IV - Grupo 4 - 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 4º. - O valor do prêmio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não poderá exceder as importâncias resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - Grupo 1 - 17,50% (dezessete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
II - Grupo 2 - 37% (trinta e sete por cento);
III - Grupo 3 - 48% (quarenta e oito por cento); e
IV - Grupo 4 - 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Artigo 8º. - O prêmio não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; e
II - das férias, na conformidade do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Artigo 9º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
"
1 - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição."
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 1998.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.
a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 868, de 13/04/2000.
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Revogado.
- Revogada pela Lei Complementar nº 907, de 21/12/2001, ressalvado o disposto na sua Disposição Transitória.