São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 711, de 4 de março de 1993
Nº 711/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Ficam criados no QSAL, 7 (sete) cargos de Contador, Tabela SQC-III, Referência 4 (quatro) da Escala de Vencimentos de Nível Universitário, prevista no artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 9º. - Os cargos de direção e chefia do QSAL, lotados no Departamento Técnico de Finanças, são privativos de ocupantes, ou de ex-ocupantes, em caráter efetivo, de cargos mesmo quadro, com o seguinte tempo de serviço público, do qual e metade, no mínimo, prestado naquela própria unidade da Assembléia Legislativa, assim observado:
Para Diretor Técnico de Departamento-Finanças - 7 (sete) anos.
Para Diretor Técnico de Divisão-Finanças - 6 (seis) anos;
Para Diretor Técnico de Serviço-Finanças - 5 (cinco) anos;
Para Cargos de Chefia - 4 (quatro) anos;
Artigo 11 . - para o provimento dos cargos adiante mencionados, exigir-se-ão cumulativamente:
I - para os Agente Administrativo-Finanças, Agente de Pagamentos-Finanças, Controlador de Pagamento de Pessoal-Finanças e respectivos cargos de Chefia:
a) certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e
b) aptidão para o desempenho de serviços concernentes às áreas de administração de pessoal, finanças, contábil e patrimonial.
II - para os Auxiliar Administrativo-Finanças:
a) Certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente; e
b) aptidão para o desempenho de funções administrativas auxiliares;
III - para os de Diretor Técnico de Departamento-Finanças, Diretor Técnico de Divisão-Finanças, Diretor Técnico de Serviço-Finanças, Analista para Despesa de Pessoal-Finanças, Assistente Técnico-Finanças, Assistente de Planejamento Orçamentário-Finanças, Assistente Técnico de Direção II-Finanças e Auditor:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e
b) comprovada experiência profissional, na administração pública, nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Contador e Contador Chefe:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
- Vide artigo 12 e Anexo XVIII da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993.
Artigo 5º. - Os servidores ativos ou inativos, que por força do artigo 26 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, percebam vencimentos ou proventos correspondentes aos cargos constantes do Anexo I, Subanexo 3, e desde que, esse direito tenha decorrido do efetivo exercício desses cargos no Departamento Técnico de Finanças, terão esses vencimentos revistos, a partir 1º de julho de 1992, com base nos respectivos cargos mencionados no citado Subanexo 3, desta lei complementar.
Artigo 6º. - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1993.
- Vide artigo 12 e Anexo XVIII da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993.