São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 724, de 15 de julho de 1993
Nº 724/1993
Artigo 2º. - Os valores das referências dos vencimentos de que trata o artigo anterior ficam fixados na conformidade dos seguintes Anexos:
I - Anexo I, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
II - Anexo II, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
III - Anexo III, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
IV - Anexo IV, com vigência a partir de 1º de junho de 1993
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 751, de 27/04/1994.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994.
- Vide Anexos I, XXI e XL da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.
- Vide Anexos I e II da Lei nº 8.826, de 11/07/1994.
- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994.
- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995.
- Vide artigo 30 da Lei Complementar nº 1.103, de 17/03/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Vide artigo 206 da Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015. - Fica fixado em R$ 2.763,45 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
II - Revogado;
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
III - Revogado;
- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
IV - Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 596, conferiu ao artigo 3º, inciso I, interpretação conforme a Constituição para "estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado".
II - Regime de Advocacia Pública - RAP, calculado em 80% (oitenta por cento) do valor da respectiva referência de vencimentos, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
III - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e V deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
IV - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor da referência de vencimentos e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo;
V - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;
VI - Gratificação de Função a que se refere o artigo 6º desta lei complementar;
VII - Gratificação de Difícil Atendimento, a que se refere o artigo 7º desta lei complementar;
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
VIII - diárias;
IX - ajuda de custo;
X - décimo-terceiro salários;
XI - salário-família e salário-esposa;
XII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
XIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
- § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
| Denominação | Percentuais |
| Chefe de Subprocuradoria | 10% |
| Chefe de Consultoria Jurídica | 5% |
| Chefe de Seccional | 5% |
| Chefe de Procuradoria da Junta Comercial | 5% |
- As funções de chefia caracterizadas como atividades específicas de Procurador do Estado serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: (NR)
| Denominação | Coeficiente |
| Chefe de Subprocuradoria | 6,45 |
| Chefe de Consultoria Jurídica | 6,45 |
| Chefe de Procuradoria da Junta Comercial | 6,45 |
| Chefe de Seccional | 5,41 |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
III - Corregedor Auxiliar - 6,66. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Vide artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010.
- A Gratificação de Função e a GAE, previstas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º desta lei complementar, serão computadas no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
Artigo 10 . - A retribuição mensal dos integrantes de carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes de cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado não poderá ultrapassar a soma do valor da referência de vencimento de que trata o artigo 2º e do valor da vantagem pecuniária a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, relativa ao cargo de Procurador Geral do estado, na seguinte conformidade:
I - para cargos de provimento efetivo:
a) Procurador do Estado Nível V - 95% (noventa e cinco por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 71,25% (setenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
b) Procurador do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 67,50% (sessenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) Procurador do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de 60,75% (sessenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
d) Procurador do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 54, 75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
e) Procurador do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;
f) Procurador do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento);
II - para cargos de provimento em comissão:
a) Subprocurador Geral, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e nove por cento);
b) Procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - 98% (noventa e oito por cento); e
c) Procurador do Estado Assistente - 95% (noventa e cinco por cento).
Artigo 10 . - Os valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado são proporcionais aos do Procurador Geral do Estado, na seguinte conformidade: (NR)
I - para cargos de provimento efetivo: (NR)
a) Procurador do Estado Nível V - 95% (noventa e cinco por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 71,25% (setenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
b) Procurador do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 67,50% (sessenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
c) Procurador do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento), quando em jornada e 40 (quarenta) horas semanais, e 60,75% (sessenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
d) Procurador do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
e) Procurador do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 49,50% (quarenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
f) Procurador do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento); (NR)
II - para cargos de provimento em comissão: (NR)
a) Subprocurador Geral, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe de Gabinete e Procurador do Estado Assessor Chefe - 99% (noventa e nove por cento); (NR)
b) Procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - 98% (noventa e oito por cento); e (NR)
c) Procurador do Estado Assistente - 95% (noventa e cinco por cento). (NR)
| Cargo | Salário base | R.A.P. 80% | Total |
| Procurador Geral do Estado | 524,00 | 419,00 | 943,00 |
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 777, de 23/12/1994, em vigor a partir de 01/01/1995.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
I - para cargos de provimento efetivo: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
a) Procurador do Estado Nível V - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 72% (setenta e dois por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
b) Procurador do Estado Nível IV - referência 4 - 92% (noventa e dois por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 69% (sessenta e nove por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
c) Procurador do Estado Nível III - referência 3 - 88% (oitenta e oito por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
d) Procurador do Estado Nível II - referência 2 - 84% (oitenta e quatro por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 63% (sessenta e três por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; e (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
e) Procurador do Estado Nível I - referência 1 - 80% (oitenta por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 60% (sessenta por cento), quando em jornada de 30 horas semanais. (NR)
- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
II - para cargos de provimento em comissão: (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
a) Procurador Geral do Estado Adjunto e Procurador do Estado Corregedor Geral - referência 8 - 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
b) Procurador do Estado Chefe de Gabinete, Subprocurador Geral, e Procurador do Estado Assessor Chefe - referência 7 - 98% (noventa e oito por cento); (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
c) Procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - referência 6 - 97% (noventa e sete por cento); (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
d) Procurador do Estado Assistente - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento). (NR)
- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Artigo 11 revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
- Revogado.
- Artigo 12 revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.
Artigo 14 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos adiante enumerados da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
I - artigo 11:
“
Artigo 11 . - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelos seguintes membros:
II - artigo 42:
“
Artigo 42 . - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:
III - parágrafo único do artigo 44:
“
IV - artigo 48:
“
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixado na Tabela I para cada mês em que no período mencionado nesse parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixado na Tabela II para cada mês em que no período mencionado nesse parágrafo estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 19 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993, ficando revogada a Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1993.
- Vide alínea ''a" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.334, de 21/12/2018.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 739, de 21/12/1993.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 750, de 25/04/1994.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 751, de 27/04/1994.
- Vide Anexo I da Lei Complementar nº 754, de 29/04/1994.
- Vide Anexos I, XXI e XL da Lei Complementar nº 755, de 09/05/1994.
- Vide Anexos I e II da Lei nº 8.826, de 11/07/1994.
- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 770, de 13/12/1994.
- Vide Anexo II da Lei Complementar nº 795, de 18/07/1995.
- Vide artigo 30 da Lei Complementar nº 1.103, de 17/03/2010.
- Vide Lei Complementar nº 1.367, de 23/12/2021.