São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6833, de 26 de abril de 1990
Nº 6833/1990
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° desta lei, são os fixados nos Anexos XXX a XXXIV, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o
III - Anexo XXXII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
IV - Anexo XXXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
V - Anexo XXXIV - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 1.° da Lei. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
Artigo 11 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 1.587,28 (um mil, quinhentos e oitenta e sete cruzados novos e vinte e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 1.190,46 (hum mil, cento e noventa cruzados novos e quarenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - NCz$ 793,64 (setecentos e noventa e três cruzados novos e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
I - o
Artigo 6.º:
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Artigo 6.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) Faixas, na conformidade do Anexo IV."
II - o Artigo 20:
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Artigo 20 . - O valor do adicional de local de exercício será calculado sobre o nível VI das faixas correspondentes às classes de Médico e de Médico Sanitarista, da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor, de acordo com os seguintes índices:
I - 20% (vinte por cento) para o Local I;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para o Local II; e
III - 30% (trinta por cento) para o Local III."
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
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Artigo 7.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII; e
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII."
Artigo 17 . - O disposto nesta lei, exceto os Artigos 2.° e 3.°, aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 19. - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 21. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Ernesto Trentin
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretaria do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990
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(OBS. Os Anexos abaixo foram digitados de acordo com o Livro "São Paulo legislação: coletânea de leis e decretos", publicado pela Imprensa Oficial do Estado de S. Paulo em 1990 - pois o texto original no Diário Oficial contém partes ilegíveis )
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 655, de 11 de junho de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 6995, de 27 de dezembro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32296, de 10 de setembro de 1990 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32295, de 10 de setembro de 1990 · 5 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988