São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50224, de 9 de novembro de 2005
Nº 50224/2005
CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e considerando as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004,
Decreta:
1. assiduidade: a efetiva disponibilidade do servidor durante todo o expediente;
2. interesse, presteza e colaboração: a iniciativa para melhoria do serviço, o oferecimento de soluções viáveis para a sua maior eficiência e o empenho para a realização das tarefas atribuídas à respectiva unidade, seção ou setor;
3. trabalho de qualidade: aquele que não necessitou de correções ou que apresentou melhora em relação ao anteriormente realizado;
4. responsabilidade e eficiência: atuação atenta e ágil na execução de suas atividades.
1. a discriminação das metas a serem cumpridas pelas unidades, seções ou setores, se for o caso, imediatamente subordinados;
2. a atribuição de pesos aos critérios referidos no artigo 2º deste decreto;
3. a designação de avaliador, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.
1. para a definição das metas, a situação atual da prestação dos serviços e o aprimoramento visado;
2. para a atribuição dos pesos, as necessidades específicas do serviço.
1. o plano de metas;
2. a distribuição de tarefas pelos Chefes das unidades imediatamente subordinadas às seções ou setores, quando for o caso;
3. a avaliação individual dos servidores das unidades, seções ou setores;
4. o percentual das tarefas efetivamente realizadas pelas unidades, seções ou setores;
5. o percentual de consecução das metas pela Unidade.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2005
CLÁUDIO LEMBO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.